Lewandowski nega liminar de deputados do DF
Investigados na Operação Dracon, conduzida pela Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal, Celina e Araújo foram submetidos a diversas medidas cautelares, entre elas interceptações ambientais realizadas em seus gabinetes na Câmara Legislativa do DF.
Os parlamentares alegam que �não tiveram acesso ao relatório produzido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) a partir de tais escutas ambientais, autorizadas judicialmente�. Afirmam que o documento foi elaborado depois de já oferecida a denúncia, �de modo que a resposta escrita teve de ser apresentada sem o prévio conhecimento do conteúdo dos diálogos interceptados, o que causa cerceamento de defesa aos investigados�.
A defesa alega que tal situação, que estaria sendo mantida pelo desembargador que relata o inquérito no TJDFT, Â?desrespeita a Súmula Vinculante 14 do STF, segundo o qual é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polÃcia judiciária, digam respeito ao exercÃcio do direito de defesaÂ?.
Decisão
De acordo com Lewandowski, Â?o caso é de indeferimento da medida liminar, uma vez que, em análise preliminar, não é possÃvel verificar violação da Súmula Vinculantes 14Â?.
O ministro citou informação da Procuradoria-Geral de Justiça do DF, segundo a qual os elementos de convicção do Ministério Público foram mencionados na peça acusatória - denúncia -, na qual são apontados trechos de conversas interceptadas, que podem ser consultados em arquivos eletrônicos.
O Ministério Público informou ainda que, recentemente, providenciou a juntada de um HD com as escutas ambientais, e que a medida cautelar de interceptação ambiental ainda não está devidamente documentada nos autos, restando a transcrição das escutas e sua materialização em um laudo pericial de degravação.
O ministro enfatizou que a jurisprudência do Supremo sobre o tema é no sentido de não ser necessária a juntada do conteúdo integral das degravações de interceptações telefônicas realizadas, bastando que sejam degravados os trechos que serviram de base ao oferecimento da denúncia.
"Assim, não vislumbro, nessa fase processual, o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar requerida", decidiu Lewandowski, Â?sem prejuÃzo de uma apreciação mais aprofundada no julgamento de mérito da ReclamaçãoÂ?.