Rosa absolve 8 da acusação de formação de quadrilha
Em relação à lavagem de dinheiro, a ministra fez longa exposição defendendo a possibilidade do chamado dolo eventual neste crime quando o acusado tem quase certeza de que o recurso em movimentação é proveniente de crime. Ela contrariou a argumentação do revisor, Ricardo Lewandowski, que considerou necessária a consciência e o desejo explícito de fazer a lavagem de recursos. Rosa observou que, pelo entendimento do revisor, quem fosse contratado só para lavar dinheiro estaria livre de imputações.
"O dolo eventual na lavagem apenas significa que o agente não tem absoluta certeza, ciência e conveniência da proveniência criminosa, mas age com ciência da elevada probabilidade dessa procedência criminosa. Isso é especialmente relevante quando não se confundem o autor do crime antecedente e da lavagem, especialmente nos casos de terceirização da lavagem", afirmou.
A ministra destacou que no caso do mensalão houve essa terceirização no caso dos repasses para políticos do PP e do PL (atual PR). Ela condenou pelo crime de lavagem o deputado federal Pedro Henry (PP-MT), o ex-presidente deste partido, Pedro Corrêa, o deputado federal Valdemar Costa Neto (PR-SP), o presidente do PTB e delator do esquema, Roberto Jefferson, o ex-deputado Romeu Queiroz (ex-PTB), o ex-tesoureiro do PL Jacinto Lamas e o ex-secretário do PTB Emerson Palmieri. Ela também condenou os dois sócios da corretora Bônus Banval, Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg.
Rosa Weber absolveu da acusação de lavagem de dinheiro o ex-assessor do PP João Cláudio Genu e os ex-deputados Carlos Rodrigues (PL) e José Borba, ex-líder do PMDB. Também não considerou culpado Antonio Lamas, irmão de Jacinto, que já tinha tido a absolvição recomendada pelo Ministério Público.
A ministra decidiu ainda absolver todos os réus da acusação de formação de quadrilha. No entendimento dela, essa acusação só é válida quando a associação é para a realização de crimes do qual dependa a sobrevivência de seus entes. "O que pretende a regra de proibição é evitar a conduta de sociedades montadas para o crime, grupos para assaltar, sequestrar e extorquir, pelo modo mais diverso e imprevisto. Os que se reúnem em bando ou quadrilha querem sobreviver com base em produto dos crimes", afirmou.
Para ela, no caso em julgamento houve apenas atuação conjunta dos agentes, sem formação de entidade para a prática exclusiva de crimes. "Quadrilha, na minha compreensão, é a estrutura que causa perigo por si mesmo para a sociedade, nada tem a ver com a ação de agentes em concurso", disse. "Houve aqui mera coautoria, ainda que envolvendo prática de diversos crimes".