Caracterizar crime de lavagem desafia STF
Terá de decidir se o mero recebimento de recursos por um parlamentar que desconheça a origem criminosa do dinheiro comete lavagem. E definir parâmetros - bastaria uma suposição ou é necessário que se demonstre que o receptor precisa ter substancial suspeita da origem ilegal do dinheiro?
Advogados de defesa argumentaram que seus clientes, em alguns casos, apresentaram carteira de identidade ao sacar recursos provenientes do suposto mensalão. Há casos em que parlamentares se recusaram a assinar recibo ou a apresentar documentos. Os ministros deverão discutir se tais casos são semelhantes ou se só configuraria lavagem um esquema mais complexo de dissimulação e ocultação do dinheiro.
Outra dúvida é a necessidade de a acusação tipificar o crime cometido antes da lavagem. Pela lei anterior, havia rol específico de crimes antecedentes. A lei foi alterada recentemente e, agora, descarta a fixação de lista rígida de crimes precedentes passíveis de lavagem. Mas o endurecimento da lei pelo Congresso não atingirá os réus do mensalão, que teria ocorrido antes da mudança. A maioria da defesa argumentou que o Ministério Público não especificou que crime anterior foi praticado para que o recurso sujo advindo desse crime fosse lavado para ter aparência lícita. A lei previa, na denúncia do mensalão, que o crime de organização criminosa poderia ser o antecedente à lavagem. Recentemente, porém, o STF decidiu que o crime de organização criminosa não está tipificado aqui. Questões que, definidas, orientarão as decisões de todo o Judiciário. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo