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Justiça determina cobrança fracionada em estacionamentos de Fortaleza

Decisão do ano passado foi restaurada, e desembargador apontou que a Lei Municipal estabelece apenas ''limites proporcionais para a cobrança do serviço''

09:07 | 11/06/2015
A cobrança de tarifas dos estacionamentos particulares em Fortaleza deverá ser proporcional ao tempo de guarda do veículo, conforme decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) divulgada na quarta-feira, 11. O serviço poderá ser cobrado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza e Sindicato das Empresas de Garagens, Estacionamentos e de Limpeza e Conservação de Veículos do Estado (Sindepark) com preço de mercado, mas respeitando a proporcionalidade.

Segundo o TJCE, a decisão restaura a eficácia dos parágrafos 2º, 3º e 4º da Lei Municipal 10.184/2014, que regula o funcionamento dos estacionamentos particulares da Capital. Anteriormente, os parágrafos estavam suspensos por liminar da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que estava embasada no princípio da livre iniciativa, o direito à propriedade e o artigo 22 da Constituição Federal (competência privativa da União legislar sobre Direito Civil).

[SAIBAMAIS 2] O desembargador Teodoro Silva Santos, no entanto, disse que é uma questão de interesse local, e a lei não viola a competência privativa da União em matéria de Direito Civil. "Estamos levando em conta o princípio da função social da propriedade privada, tendo em vista que a lei sob análise impede a cobrança desproporcional de tarifa de estacionamento privado”, frisou.

A decisão apontou ainda que a Lei Municipal estabelece apenas ''limites proporcionais para a cobrança do serviço”. O entendimento do colegiado confirma decisão monocrática do desembargador, proferida em 19 de dezembro de 2014, conforme o TJCE.

Redação O POVO Online
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