PUBLICIDADE
Notícias

Multa pela não indicação de condutor infrator

10:22 | 13/02/2012

Quando alguém é flagrado cometendo uma infração de trânsito é punida com multa e com o registro da pontuação na carteira. Em regra, o próprio condutor responde pela infração cometida, seja ele o proprietário do veículo ou não. Contudo, nas situações em que não é possível identificar imediatamente quem conduzia o veículo no momento da infração, o proprietário do veículo poderá identificar, no prazo de quinze dias após ser notificado, o verdadeiro condutor infrator, para que este responda pela infração.

E quando o proprietário do veículo é uma pessoa jurídica? Nada muda. Até o ano de 2003 caso o veículo de propriedade de uma pessoa jurídica fosse flagrado em uma situação de infração a empresa pagava a multa, não indicava quem era o condutor e tudo ficava por isso mesmo. Ninguém sofria a respectiva pontuação na carteira.

Isso mudou a partir daquele ano com o surgimento da Resolução nº 151/2003 do CONTRAN, alterada pela Resolução 393/11, ambas regulamentando o §8º do Art. 257 do CTB. Elas indicam o procedimento a ser adotado para impor penalidade de trânsito a uma pessoa jurídica que seja proprietária de veículo automotor e não indique o verdadeiro condutor infrator. Segundo essas normas a empresa proprietária de veículo deve indicar OBRIGATORIAMENTE quem, de fato, conduzia o veículo no momento da infração. Se o proprietário do veículo for pessoa jurídica e não informar, no prazo de quinze dias, a identidade do condutor infrator, o DETRAN emitirá uma nova multa ao proprietário, mantida a multa originada pela infração, ou seja, a empresa pagará uma multa pela infração cometida e outra multa pela não indicação do condutor.

A multa aplicada à empresa pela não indicação do condutor infrator terá valor igual ao da multa aplicada pela infração de trânsito cometida inicialmente.

Contudo, o valor dessa segunda multa poderá ser ainda maior se o motorista for reincidente na primeira infração tendo em vista que o valor dessa multa é multiplicado pelo número de infrações iguais (mesmo motivo e código de infração) cometidas nos últimos doze meses.

Exemplificando: se um determinado condutor comete infração por ultrapassar o sinal vermelho (infração de natureza gravíssima) no volante de veículo cuja proprietária é uma empresa, será punido com multa de R$ 191,54. Mas se a empresa não identifica o condutor infrator, é punida com uma outra multa por não indicação de condutor, que terá valor idêntico ao da primeira multa, ou seja, R$ 191,54. Nesse caso a proprietária do veículo pagará duas multas de R$ 191,54.

Continuando no exemplo acima, se o infrator for reincidente e, em menos de 12 (doze) meses tiver cometido outras infrações por ultrapassar o sinal vermelho, a pessoa jurídica pagará R$ 191,54 por essa infração e terá o valor da infração por não indicação do condutor calculado da seguinte forma: valor da infração por ultrapassar o sinal vermelho multiplicado pela quantidade de vezes que a infração for cometida no último ano.

Quem tem veículo financiado na modalidade de arrendamento mercantil (leasing) também deve estar atendo para essa regra. Isso porque no leasing, durante todo o período de financiamento, o veículo é propriedade da instituição financeira (portanto, pessoa jurídica) e o arrendatário também deve realizar, necessariamente, a indicação do condutor infrator, sob pena de ter de responder pela multa de não indicação.

Na prática a regra é muito mais simples. É entender e não pagar pra ver.

Julio Antonio Marcello Boffa
*Presidente do Conselho da ABEETRANS
Associação Brasileira de Empresas de Engenharia de Trânsito

TAGS