Black Friday: cinco perguntas e respostas sobre direitos do consumidor

O POVO conversou com um especialista e listou as principais dúvidas na hora da compra. Com a aproximação da Black Friday, cuidado deve ser redobrado

16:03 | Nov. 07, 2019

FORTALEZA, CE, BRASIL, 04-11-2019: Idosos sofre com a inflação mesmo assim vão as compras. (Alex Gomes/O Povo) (foto: ALEX GOMES/Especial para O POVO)

Você conhece os direitos do consumidor? Já leu sobre eles? Sabe quando um produto pode ser trocado? E quando você se sente prejudicado com uma compra, sabe quais são os próximos passos? Com a aproximação da Black Friday, período de compras em que os produtos ficam mais baratos, não é incomum sentir dúvidas na hora de escolher o produto desejado. O POVO já trouxe dicas de como fazer uma boa compra durante a Black Friday, que aqui no Brasil será no dia 29 de novembro. 

Dessa vez, conversamos com um especialista em direitos do consumidor, o professor Matias Coelho, da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC), e listou seis perguntas sobre o tema. Confira!

OP- Quais são os direitos básicos do consumidor na hora da compra?

Matias Coelho - 

1 - Proteção da vida e da saúde - o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, antes de comprar um produto ou utilizar um serviço, o consumidor deve ser avisado pelo fornecedor sobre os possíveis riscos que eles podem oferecer à saúde ou à sua segurança. Assim, na hora de comprar, analise se o produto possui informações adequadas e questione os vendedores. 

2 - Educação para o consumo - você tem o direito de ser orientado quanto ao uso adequado dos produtos e dos serviços. Havendo dúvidas que não foram sanadas na hora da compra ou em manuais de instrução, entre em contato com o fornecedor e peça as orientações necessárias. 

3 - Liberdade de escolha - como consumidor, você tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor, sem nenhuma interferência do fornecedor. No momento da compra, reflita, analise e não se deixe influenciar pelo discurso do vendedor pois só você sabe o que realmente é importante e está adequado as suas necessidades.

4 – Informação - para tomar sua decisão, você precisa ter informações precisas daquilo que está adquirindo. Todo produto deve conter dados claros e precisos quanto a quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e modo de utilização. Da mesma forma, antes de contratar qualquer serviço, você deve ter todas as informações que julgar necessário. Questione sempre os fornecedores e esclareça todas as dúvidas antes de adquirir o produto ou serviço.

5 - Proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva - você se encanta com um produto na propaganda que viu e depois de comprá-lo, percebe que ele não corresponde àquilo que foi prometido no anúncio. Nesse caso, você tem direito de exigir que tudo que for anunciado seja cumprido. Caso o produto não corresponda ao que foi prometido, você tem o direito de cancelar a compra ou o contrato e receber o dinheiro de volta. A publicidade enganosa e abusiva é proibida.

6 - Consumido tem proteção contratual - Normalmente, ao contratar um produto ou serviço, o consumidor assina um contrato de adesão, que é um acordo com cláusulas pré-redigidas pelo fornecedor e conclui um contrato, assumindo obrigações. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) o protege quando as cláusulas do documento não forem cumpridas ou quando são cláusulas abusivas, que são contrárias as proteções previstas no CDC. Quando isso acontece, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz.

7 – Indenização - O consumidor tem direito de ser indenizado, caso tenha sido prejudicado, por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive podendo ser recompensado pelos danos morais sofridos. Quando isso ocorre, o ideal é buscar informação nos órgãos de proteção ao consumidor (Procon, Juizados Especiais e entidades que atuem nessa área).

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OP: Que práticas, durante o processo de compra, podem ser consideradas como "abusivas" contra o consumidor?

Matias Coelho: 1- Venda casada: essa é uma prática muito comum que ocorre quando o consumidor é obrigado a levar um produto na compra de outro.

2- Mentir sobre falta de produto: isso ocorre quando o fornecedor alega falta de produto no estoque e a informação é falsa.

3- Envio de produto não solicitado: o fornecedor não pode enviar um produto para a residência do consumidor sem que este tenha sido solicitado. Se isso acontecer, o consumidor pode considerar que o produto enviado é uma amostra grátis e não é obrigado a pagar.

4- Cobranças abusivas de dívidas: durante a cobrança de dívidas, o fornecedor não pode utilizar-se da fraqueza ou da ignorância do consumidor como vantagem. Ele também não pode utilizar-se da sua idade, saúde, conhecimento ou posição social na contratação de um produto ou serviço.

5- Contratação de um serviço sem apresentação de orçamento prévio: o orçamento é um documento importante que dará condições ao consumidor de saber como serão relacionados os serviços com valores de mão de obra, além dos os direitos e obrigações das partes envolvidas.

6- Humilhação ou difamação: o fornecedor não pode humilhar ou difamar o consumidor porque ele exerceu o seu direito, por exemplo.

7- Falta de fixação de prazo nas prestações de serviço: nesse caso, o prestador se serviço não pode deixar de estipular um prazo para o cumprimento da sua obrigação ou deixar essa delimitação do prazo a sua vontade própria.

8 – Reajuste de preço acima da média: é considerada prática abusiva o reajuste de preços diferente do que é legal ou estabelecido no contrato. Os aumentos devem ser feitos de acordo com o que está previsto no documento.

9 – Não entregar cupom fiscal após a compra: é obrigatória a entrega ou emissão de cupom fiscal na venda de produtos ou na prestação de serviços. O descumprimento é considerado uma infração à Lei Federal 8.137 de 27 de dezembro de 1990 que proíbe essa prática.

OP: Uma dúvida bastante comum: quando um produto pode ser trocado?

Matias Coelho: Quando tiver vício ou defeito que o tornem impróprio para uso ou consumo, ou diminua o valor.

OP: Caso um consumidor se sinta lesado, o que ele deve fazer? A quem procurar?

Matias Coelho: Deve procurar o Decon (Defesa do Consumidor do Ceará) ou Procon (Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor) de sua cidade, além de consultar um advogado. No caso de compras pela internet, que cuidados devem ser tomados? Evitar fazer compras de produtos de empresas que tenham sede em outro paí. O art. 49 do CDC dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial (internet, telefone), o consumidor tem o direito de desistir do negócio em sete (7) dias, contados a partir do recebimento do produto ou da assinatura do contrato, o que é chamado de "período de reflexão". Para tanto, não há necessidade de justificar o arrependimento.

OP: Especificamente no período da Black Friday, existem cuidados que devem ser redobrados? Se sim, quais são eles?

Matias Coelho: Na Black Friday, aumenta-se o preço alguns dias antes e depois aplica-se um desconto para chegar no mesmo preço anterior. A legislação brasileira é abertamente violada e ponto. Aumentar preço num dia e oferecer desconto no dia seguinte (ou seguintes) para chegar no mesmo preço, falsificando, portanto, a existência de uma promoção ou liquidação é, como se sabe, publicidade enganosa prevista no CDC: "Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.§1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Além disso, o ato caracteriza o crime de publicidade enganosa: "Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena: Detenção de três meses a um ano e multa." E ainda o crime de informação falsa ou enganosa, este tanto na forma dolosa como culposa: "Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é culposo; Pena: Detenção de um a seis meses ou multa."

>> Você pode conferir a Cartilha dos Direitos do Consumidor aqui