Cota étnico-racial: UFJ desclassifica autista que passou em 1º lugar em Medicina
História de Elizeu Augusto de Freitas Júnior comoveu a internet em março deste ano, mas ele foi desclassificado por comissão de Heteroidentificação entender que ele não é pardo. Jovem recorreu à Justiça para reverter decisão
15:08 | Jul. 01, 2022
Em 10 de março deste ano, o estudante Elizeu Augusto de Freitas Júnior, de 19 anos, foi aprovado em primeiro lugar em Medicina na Universidade Federal de Jataí (UFJ). Devido aos esforços para conseguir a vaga na cota étnico-racial, ele comoveu milhares de pessoas na internet e sonhava em se especializar em Neurologia para dar mais atenção a pessoas que, assim como ele, convivem com o transtorno do espectro autista (TEA). Porém, nesta semana, a Universidade desclassificou o jovem por não considerar que ele seja pardo.
Elizeu se inscreveu no Sistema de Seleção Unificada (Sisu) na categoria RI-PPI-cD: RI: Renda Inferior. PPI: Preto, Pardo ou Indígena. cD: Pessoa com Deficiência. Ele enviou todas as documentações e foi aprovado nas demais especificações, exceto a PPI.
Em entrevista ao G1 Goiás, ele fala que ficou surpreso com a reprovação. “Eu acompanhava o processo todo pelo site da faculdade. Todos os processos eu enviei a documentação e tudo foi aprovado, só a cota étnica, que eu pensei que seria a mais fácil de aprovarem, foi a que não passou”, disse Elizeu.
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A comissão que avaliou o caso de Elizeu é chamada de Permanente de Heteroidentificação. Durante as entrevistas, eles avaliam características da população negra, como formato do nariz, textura de cabelos e lábios.
Depois de pedir recurso e participar de uma segunda entrevista com a banca, a universidade explicou que o estudante esgotou os recursos no âmbito administrativo.
Elizeu explica que que a defesa está usando documentos de autodeclaração e um laudo dermatológico no processo.
Em nota, a UFJ detalhou o processo de avaliação e informou que o candidato teve acesso, via sistema, aos dois pareceres da banca de heteroidentificação "justificando sua desclassificação no certame".
Leia a nota na íntegra:
"Acerca do questionamento sobre o processo de ingresso pela modalidade de Reserva de vagas destinada a pessoas pretas, pardas e indígenas, a Universidade Federal de Jataí (UFJ) informa que as ações afirmativas com recorte étnico-racial acontecem na Universidade desde 2008. E todos os candidatos que se inscrevem nos processos seletivos de ingresso, em qualquer modalidade de reserva de vagas que seja destinada a pessoas pretas, pardas ou indígenas, são avaliados pela Comissão Permanente de Heteroidentificação. A Comissão Permanente de Heteroidentificação da UFJ atua no procedimento complementar de heteroidentificação dos candidatos em processos seletivos e concursos públicos que acessarem políticas de ações afirmativas para a população negra (de cor preta ou parda) no âmbito da UFJ. A composição da Comissão atende ao critério da diversidade, garantindo que seus membros sejam distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. Conforme disciplina o Art. 9º da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (atual Ministério da Economia).
Os membros da referida comissão são servidores (docentes e Técnicos Administrativos) devidamente capacitados para tal atuação. A comissão já realizou e/ou participou de uma série de eventos e capacitações com intuito de discutir e estudar as orientações contidas na PORTARIA NORMATIVA Nº 4, DE 6 DE ABRIL DE 2018, que atualmente regulamenta o procedimento de heteroidentificação, objetivando sempre aperfeiçoar e qualificar seu trabalho.
O procedimento de Heteroidentificação (entrevista) é devidamente documentado (gravado e arquivado) e segue um rito legal e institucional baseado na lisura e transparência do processo. Nos editais de ingresso há informação sobre quem são as pessoas com direito a estas cotas. A Comissão Permanente de Heteroidentificação da UFJ utiliza exclusivamente o critério fenotípico para a aferição da condição declarada pelo candidato. São consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. Não são considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Conforme disciplina o Art. 3 da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (atual Ministério da Economia):
“Art. 3º A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação; § 2º A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação.”
O Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, declara legítima a utilização de mecanismos de verificação como a heteroidentificação em concursos públicos e processos seletivos, não restando dúvida sobre a legitimidade de atuação da Comissão Permanente de Heteroidentificação da UFJ “a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.”
Ressalta-se que, no procedimento de heteroidentificação são aferidas, no conjunto de características físicas visíveis dos candidatos, a cor da pele associada às demais marcas ou características da população negra (formato do nariz, textura de cabelos e lábios) que, em conjunto, atribuem ao sujeito a aparência racial negra, cotejadas nos contextos relacionais locais. Não foram considerados, para fins do processo de heteroidentificação, laudos médicos, registros, documentos pretéritos, imagens e certidões que se refiram à confirmação de heteroidentificação em processos anteriores, conforme dispõe o Art. 9º da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018.
Em duas oportunidades, a referida comissão entrevistou o candidato Elizeu Augusto de Freitas Júnior, para seleção no âmbito do Sistema Unificado de Seleção (SISU) da UFJ. Na primeira ocasião, a maioria da banca, composta por 5 membros, indeferiu a participação do candidato nas políticas de ações afirmativas para população negra (de cor preta ou parda) da UFJ por não o considerar, fenotipicamente, negro (de cor parda ou preta). Num segundo momento, após recurso impetrado pelo candidato, ele foi entrevistado por 3 outros membros da Comissão de Heteroidentificação e teve, novamente, sua participação nas cotas étnico-raciais indeferida. Cabe destacar, a respeito da fase recursal, que a Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (atual Ministério da Economia), determina:
“Art. 13. Os editais preverão a existência de comissão recursal. § 1º A comissão recursal será composta por três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação. (...) Art. 15. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. § 1º Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.”
O candidato teve acesso, via sistema, aos dois pareceres da banca de heteroidentificação justificando sua desclassificação no certame."