Quais são os tipos de contratação de funcionários?

Além modificar algumas formas de contratação, a Reforma Trabalhista criou novos regimes de contrato

19:17 | Nov. 23, 2018

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Há muito tempo a contratação de funcionários deixou de limitar-se à assinatura da carteira de trabalho do empregado. A Reforma Trabalhista, em vigor desde julho de 2017, trouxe uma série de modificações nas formas de contratação, dando mais opções ao empregador. O leque divide-se, principalmente, entre as contratações de caráter temporário ou por prazo indeterminado. Confira os tipos de contrato de trabalho.
 
Carteira assinada
Essa é uma das mais antigas e comuns formas de contratação. Ela tem tempo indeterminado e gera ao empregador a obrigação de pagar encargos como Fundo de Garantia, 13º salário, INSS, férias, vale-transporte, entre outros. É indicada para funcionários que cumprem jornadas fixas de trabalho.
 
Estágio
O contrato é feito pelo intermédio de uma instituição, como as universidades, e gera encargos menores ao contratante. O estagiário tem direito a remuneração, vale-transporte, férias e a carga horária diária é de seis horas no máximo.
 
Jovem aprendiz
A Lei do Jovem Aprendiz foi regulamentada em 2005, obrigando todas as empresas de grande e médio porte a terem no seu quadro de pessoal jovens com idades entre 14 e 24 anos, cursando regularmente o ensino fundamental ou médio. A contratação é por período determinado, com duração máxima de dois anos. A jornada é de quatro a seis horas por dia. O programa assegura benefícios como férias, 13º, vale-transporte, entre outros. 
 
Contrato de experiência
O prazo do contrato de experiência é de até 90 dias e serve para que a empresa e contratado conheçam habilidades e vantagens um do outro. Se o prazo for extrapolado, tem início o contrato por período indeterminado. O contratado tem direito aos benefícios da empresa durante o período de experiência.
 
Contratação temporária 
O regime é destinado é situações específicas e com tempo determinado. A nova legislação prevê duas situações possíveis para a contratação temporária: substituir provisoriamente um funcionário afastado ou quando há um volume extra de trabalho por determinado período. Este tipo de contratação isenta o empregador de encargos como 13º e férias.
 
Trabalho intermitente
Este tipo de contratação foi criado com a Reforma Trabalhista de 2017. O trabalhador é remunerado por hora ou jornada de serviço. O valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo. Segundo a legislação, “o empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.”
 
O empregado tem um dia útil para responder à convocação. A recusa não descaracteriza a relação de subordinação. Nos períodos que não está prestando serviço ao empregador, o trabalhador pode prestar serviços a outros contratantes. Ao final de cada período de prestação de serviço, o trabalhador recebe pagamento de férias, FGTS, INSS e 13º proporcionais. 
 
Home office ou trabalho remoto ou teletrabalho
Também regulamentada a partir da nova legislação, essa forma de contratação se define como “aquele prestado fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”. O empregador pode mudar o regime presencial para o teletrabalho, desde que haja acordo com o trabalhador. Já a mudança de teletrabalho para presencial não requer acordo.  
 
Trabalho em regime de tempo parcial
Modificado pela Reforma Trabalhista, o regime de tempo parcial é aquele cuja duração não excede as 30 horas semanais (sem possibilidade de horas extras), ou ainda, aquele que não exceda a 26 horas, com possibilidade de mais 6 horas extras semanais, que poderão ser compensadas na semana seguinte. 
 
Trabalhador autônomo
O serviço é prestado por trabalhadores liberais sem vínculo empregatício com a empresa contratante. O pagamento é feito por Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA). Embora devam ser cumpridas todas as exigências e formalidades legais, a contratação não gera direitos encargos trabalhistas ao empregador, tais como INSS, FGTS, e etc. O contrato pode ser com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não.
 
Terceirização
A partir da Reforma, as atividades-fim da empresa também passaram a poder ser realizadas por terceirizados. Antes, terceirizados só podiam realizar serviços específicos como limpeza e segurança.