Paredão de BBB: Empresa é condenada ao fazer votação para demitir funcionária

Segundo relato, os funcionários foram coagidos a votar entre si, dizendo quem deveria ser demitido e por qual razão, ao estilo Big Brother Brasil

16:33 | Mai. 24, 2021

Poder Judiciário (foto: Creative Commons)

A Justiça do Trabalho do Ceará condenou empresa de turismo por danos morais por demitir funcionária ao estilo de votação para ir ao "paredão BBB" ou "eliminação de No Limite". A ideia era que os colaboradores votassem entre si dizendo quem deveria sair da empresa e por qual razão.

A decisão do juiz Ney Fraga Filho foi publicada no início do mês de maio pela 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza e determina o pagamento das verbas rescisórias, além dos danos morais. O valor total da condenação foi em torno de R$ 14 mil.

Em abril de 2020, a consultora de vendas ajuizou ação trabalhista contra as empresas Somos Case Gestão de Timeshare e Multipropriedade e MVC Férias e Empreendimentos Turísticos e Hotelaria.

Contratada em em julho de 2019, ela relata na ação que trabalhou nas salas da MVC em diversos estabelecimentos de Fortaleza. Já a demissão, conforme conta, foi pouco mais de um mês após a admissão, mas sem recebimento das verbas trabalhistas às quais teria direito.

Paredão BBB ou eliminação No Limite

No caso em questão, a trabalhadora narra que já recebia tratamento constrangedor por parte de seu superior hierárquico. Dentre as ações, restrição de idas ao banheiro e da alimentação.

Além disso, a demissão foi concretizada por meio de procedimento inspirado no “paredão do BBB”, em referência ao Big Brother Brasil, parecido também com a "eliminação do No Limite".

Os funcionários foram coagidos a votar em um colega de trabalho e dizer o porquê este deveria ser dispensado.

A consultora foi a escolhida e alega que ainda sofre com depressão e traumas psicológicos em decorrência da exposição.

Andamento do processo

A decisão de primeiro grau julgou parte dos pedidos procedentes e condenou solidariamente as empresas, de forma que todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação.

Diante das provas documentais e testemunhais, o magistrado Ney Fraga reconheceu a ocorrência do assédio moral.

“A hipótese de assédio pela chefia, ensejando dano moral indenizável, sem sombra de dúvidas restou provado nos autos. A prova foi sobeja em confirmar a dispensa da reclamante através de um paredão realizado pelo superior hierárquico, expondo a autora a uma situação extremamente vexatória e humilhante na presença dos demais empregados”, destacou o julgador.

A sentença determinou a anotação da carteira de trabalho, o pagamento de aviso-prévio, 13º salário, férias, horas extras, repouso semanal remunerado, multa, FGTS e indenização por danos morais.

O processo nº 0000308-70.2020.5.07.0016 se encontra em fase recursal, em que as partes podem manejar recurso contestando a decisão.