Base de cálculo da CSLL em débito tributário tem porcentual maior
O novo texto mantém a alíquota de 25% sobre o montante de prejuízo fiscal para determinar o valor do crédito a ser utilizado pelas empresas no parcelamento. Quanto à base de cálculo negativa da CSLL, porém, as alíquotas serão de 15%, para instituições financeiras, empresas de seguros privados e de capitalização, ou de 9%, para as demais pessoas jurídicas. A redação anterior previa que o valor desse crédito seria determinado pela aplicação de 25% e de 9% sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, respectivamente, sem distinção do tipo de empresa.
O Refis regulamentado pela norma está previsto na lei de conversão da Medida Provisória 656. Para obter os benefícios do programa, as empresas deverão fazer o pagamento à vista de toda a dívida ou de uma entrada de 20% do valor do débito até amanhã, dia 4 de fevereiro. Veja aqui a portaria original e o trecho modificado.