MDIC publica normas em processo de defesa comercial
A Portaria 38 diz que somente serão aceitas e levadas aos autos das investigações manifestações apresentadas por escrito pelas partes interessadas. Essa participação deverá ser feita por meio de representante habilitado. No caso de pessoas jurídicas, são considerados representantes:: presidentes, diretores, administradores ou qualquer outro funcionário, conforme poderes a eles estabelecidos em ato constitutivo e, quando cabível, em ata de assembleia; ou por meio de mandatário, constituído mediante instrumento de mandato público ou particular, não sendo aceitos instrumentos que confiram exclusivamente poderes ad judicia.
A norma também regulamenta os procedimentos relacionados a representações feitas por partes interessadas estrangeiras, disciplinando questões como a exigência da legalização consular ou diplomática brasileira do documento e a tradução para o português.