Transição para rádio e TV digitais começa em 2015
A legislação permite que seja consignado às concessionárias e autorizadas de serviço de radiodifusão de sons e imagens, para cada canal outorgado, canal de radiofreqüência com largura de banda de 6 megahertz, para permitir a transição para a tecnologia digital sem interrupção da transmissão analógica.
O novo decreto ressalva, porém, que, "quando não houver canal de radiofrequência disponível para a consignação, o Ministério das Comunicações poderá autorizar a transmissão do sinal digital no mesmo canal analógico já outorgado ou a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em tecnologia digital por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens". Essa execução, no entanto, "fica condicionada à desistência voluntária da respectiva concessão do serviço de radiodifusão de sons e imagens", diz o texto.
O decreto determina que, depois de dezembro de 2018, os canais utilizados para transmissão analógica deverão ser devolvidos à União. E também que a concessão de outorgas para a exploração dos serviços em tecnologia analógica ocorrerá até 31 de agosto deste ano para os serviços de radiodifusão de sons e imagens; e até três anos antes do desligamento do sinal na respectiva localidade - obedecendo o prazo final de 31 de dezembro de 2018 - para os serviços de retransmissão de televisão.
Além de alterar regras sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T) no Brasil, o decreto modifica também o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão. Entre outros dispositivos, o texto cita que "a autorização de uso de radiofrequência para a execução do Serviço de RTV ou de Serviço de Repetição de Televisão (RpTV) será outorgada a título oneroso, cabendo à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) promover a cobrança do respectivo preço público."