Pais de criança morta por incêndio devem receber R$ 100 mil de indenização do município do Crato

A determinação também manda a prefeitura do Crato pagar uma pensão mensal até a data em que a criança completaria 65 anos

12:47 | Jul. 01, 2017

A família da criança que foi morta em outubro de 1999 em decorrência de um incêndio no lixão da cidade do Crato, no Cariri, deve receber da prefeitura R$ 100 mil como indenização moral. A sentença foi proferida na última quarta, 28, quase 18 anos depois da morte da menina, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).  A família também deve receber pensão mensal até a data em que a criança completaria 65 anos. A relatoria é do desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite. A criança tinha, na época, três anos.
 
Segundo o magistrado, “no caso ora em análise o dano consubstancia-se na morte de uma criança. Nesse aspecto, assevere-se que, embora a vida humana não seja passível de mensuração em forma de pecúnia, a norma jurídica exige que o agir ilícito do causador da conduta danosa seja aquilatado monetariamente. Isso com o fito de amenizar a dor suportada pelo lesado bem como com a finalidade de coibir futuras práticas de igual perniciosidade”.
 
Caso 
No dia 4 de outubro de 1999, a filha mais nova do casal foi atingida por um objeto em chamas oriundo do lixão que fica ao lado da residência da família enquanto brincava no quintal de casa. Na ocasião, os resíduos de lixo estavam sendo queimados a mando da prefeitura. A criança sofreu queimaduras graves, ficou dezoito dias internada e acabou morrendo.
 
Os pais entra na Justiça para pedir a condenação do município por danos morais e materiais. Argumentaram que em nenhum momento a população foi avisada de que os lixos seriam queimados. Sustentou que é obrigação da Prefeitura recolher o lixo doméstico e depositar em local seguro para proteger a sociedade.
 
Na contestação, a prefeitura argumentou que usa o método de compactação do lixo feito por tratores a fim de aumentar a capacidade de absorção de dejetos e não faz uso de queimadas. Quando estas ocorrem, são ocasionadas pela combustão espontânea de material orgânico, por conta das condições físicas e químicas do meio.
 
Em 17 de outubro de 2011, o juíz da Comarca de Crato julgou improcedente o pedido dos pais, que recorreram da decisão. Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Público reformou a sentença de 1º Grau para condenar a prefeitura ao pagamento de R$ 100 mil, a título de danos morais. Também determinou que fosse pago aos pais da criança, referente aos danos materiais, o valor de dois terços do salário mínimo vigente à época em que ela completaria 14 anos, devendo o percentual ser reduzido a um terço, a partir da data em que completaria 25 anos, se entendendo até o dia em que faria 65 anos.
 
Segundo o relator, “pela prova colacionada aos autos vislumbra-se que restaram presentes o dano consubstanciado este na morte da pequena vítima, e o nexo de causalidade entre esse fato e a conduta omissiva do poder público municipal, porquanto, tendo conhecimento de que constantemente haviam queimadas no local, fato este admitido pela própria municipalidade, e que moravam famílias nas adjacências, não se desincumbiu de implementar obras de prevenção aos danos causados aos moradores. Patente, portanto, a responsabilidade civil ensejadora do dever de indenizar”.
 
 
Redação O POVO Online