Veja quais as punições previstas para militares que participem de paralisações

PMs que participem de atos estarão sujeitos a pelo menos 18 dispositivos do Código Penal Militar e outras 15 transgressões disciplinares

14:45 | Fev. 21, 2020

Militares promovem paralisações em busca por melhorias salariais desde a última terça-feira (Foto Fco Fontenele/ O POVO) (foto: FCO FONTENELE)

Agentes que participam do movimento de paralisações da Polícia Militar do Ceará estarão sujeitos a punições previstas em pelo menos 18 dispositivos do Código Penal Militar brasileiro (CPM), além de outras 15 transgressões disciplinares por via administrativa.

O movimento teve início na última terça-feira, 18, e já dura quatro dias em todo o Estado. A partir da tarde desta sexta-feira, 21, tropas das Forças Armadas ficarão responsáveis pelo patrulhamento em Fortaleza. Até sábado, diversos reforços vindos do Rio Grande do Norte, Pernambuco e Paraíba irão desembarcar no Ceará.

Veja quais as punições previstas no Código Penal Militar:

1) Motim (art. 149/CPM)
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.
2) Revolta (art. 149, parágrafo único/CPM)
Parágrafo único. Se os agentes (que fizerem motim) estavam armados: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.
3) Organização de grupo para a prática de violência (art. 150/CPM)
Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
4) Omissão de lealdade militar (art. 151/CPM)
Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
5) Conspiração para motim (art. 152/CPM)
Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:
Pena - reclusão, de três a cinco ano
6) Aliciação para motim ou revolta (art. 154/CPM)
Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
7) Incitamento (art. 155/CPM)
Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
8) Apologia de fato criminoso ou seu autor (art. 156/CPM)
Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
9) Desrespeito a superior (art. 160/CPM)
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
10) Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço (art. 160, parágrafo único/CPM)
Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
11) Reunião ilícita (art. 165/CPM)
Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.
12) Publicação ou crítica indevida (art. 166/CPM)
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
13) Desacato a superior (art. 298/CPM)
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
14) Desacato agravado (art. 298, parágrafo único/CPM)
Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
15) Desacato a militar (art. 299/CPM)
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
16) Desobediência (art. 301/CPM)
Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
Pena - detenção, até seis meses.
17) Prevaricação (art. 319/CPM)
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
18) Inobservância da lei, regulamento ou instrução (art. 324/CPM)
Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:
Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.

Veja quais as transgressões disciplinares previstas:

1) Utilizar-se do anonimato para fins ilícitos.
2) Publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza militar ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Corporação Militar.
3) Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução.
4) Dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso.
5) Recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo.
6) Ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço.
7) Ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos.
8) Desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Constituídos ou de qualquer de seus representantes.
9) Tendo conhecimento de transgressão disciplinar, deixar de apurá-la.
10) Deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço ou de sua marcha, logo que tenha conhecimento.
11) Abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada.
12) Faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado.
13) Frequentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato, ou de associações cujos estatutos não estejam de conformidade com a lei.
14) Comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve.
15) Ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado.

Parágrafo único. Se os agentes (que fizerem motim) estavam armados: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.