Veja em que casos será permitida a circulação de pessoas durante o lockdown em Fortaleza

Deslocamentos para atendimento médico ou para acompanhar paciente, para fins de assistência veterinária; para o trabalho em atividades essenciais e para serviços de entrega são alguns dos casos onde a circulação de pessoas poderá ocorrer

12:49 | Mar. 04, 2021

Por: Vítor Magalhães
Os dados são referentes às duas últimas semanas epidemiológicas (49 e 50), entre 29 de novembro e 12 de dezembro. (foto: Barbara Moira/O Povo)

O novo decreto de lockdown em Fortaleza, anunciado na última quarta-feira, 3, pelo governador Camilo Santana (PT), lista exceções nas quais a circulação de pessoas durante o período de isolamento social rígido na Capital, com início na próxima sexta-feira, 5, será permitida.

Deslocamentos para atendimento médico ou para acompanhar paciente; assistência veterináriatrabalho em atividades essenciais; atendimento presencial em quaisquer órgãos públicos; em razão de exercício da advocaciaserviços de entrega são alguns dos casos onde a circulação de pessoas poderá ocorrer.

No caso da advocacia, fica vedado o atendimento presencial em escritórios, mesmo que com hora marcada, ficando assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos. O decreto ressalta que os cidadãos deverão portar documento, declaração subscrita ou outros meios idôneos comprovando que se enquadram em uma das situações específicas.

A fiscalização do isolamento ficará a cargo de agentes da Secretaria da Saúde, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, da Polícia Rodoviária Estadual e do Departamento Estadual de Trânsito (Detran). O decreto determina ainda que para fiscalização poderá ser utilizado o sistema de videomonitoramento à disposição da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS ou dos órgãos de fiscalização de trânsito, estadual e municipal.

Circulação de pessoas é permitida nos seguintes casos:

 

O decreto reforça que fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no município de Fortaleza (...) ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

1 - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico ou para acompanhar paciente.

2 - o deslocamento para fins de assistência veterinária.

3 - o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação.

4 - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco.

5 - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional.

6 - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial, audiência, ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial.

7 - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou com atividades liberadas.

8 - o deslocamento para serviços de entregas.

9 - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública.

10 - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais.

11 - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

12 - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável.

13 - deslocamentos eventuais em razão do exercício da advocacia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida e dos interesses de seus clientes, vedado o atendimento presencial em escritórios, mesmo que com hora marcada, ficando assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos.

14 - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.