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STF manda retomar pagamento de pensão a filhas solteiras maiores de 21 anos

15:20 | Jul. 11, 2018
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[FOTO1]A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, deferiu liminares em dois Mandados de Segurança (MS 35795 e 35814) de beneficiárias que recebem pensão por morte concedida a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos civis com base na Lei 3.373/1958.

 

Por determinação do Tribunal de Contas da União, o pagamento das pensões foi suspenso pelos órgãos de origem de seus pais - Ministérios do Trabalho e do Planejamento, respectivamente. Por causa dos fundamentos jurídicos apresentados e da natureza alimentar da pensão, a ministra determinou o restabelecimento do pagamento. As informações foram divulgadas no site do STF.

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Os dois mandados de segurança são de relatoria do ministro Edson Fachin que, em maio, anulou os efeitos do acórdão do TCU na parte em que determinou a revisão e o cancelamento de benefícios previdenciários de pensão por morte concedidos a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos civis, com base na Lei 3.373/1958, que tenham atualmente outras fontes de renda.

 

A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35032 e estendida a outros 215 processos que discutiam a mesma matéria.

 

Fachin aplicou a jurisprudência já consolidada do STF no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.

 

Por esse motivo, segundo o ministro, a interpretação mais adequada a ser dada ao dispositivo da Lei 3.373/1958 "é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de 21 anos se case ou tome posse em cargo público permanente'.

 

Isso porque não havia na lei de 1958 a hipótese de cessação da pensão em decorrência do exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.

 

Em sua decisão, Cármen anotou que a situação apresentada nos dois mandados de segurança "é análoga aos processos decididos anteriormente pelo ministro Fachin", acrescentando que os fundamentos apresentados nos dois casos são relevantes e, portanto, justificam a liminar.

 

"Seu indeferimento poderia conduzir à ineficácia da medida se a providência viesse a ser deferida somente no julgamento de mérito por ter a pensão natureza alimentar, com gravosas consequências do não recebimento pela (s) impetrante (s)", concluiu a presidente do STF, que atua no plantão da Corte Suprema neste mês de julho.

Agência Estado

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