Promotor insiste em ação contra Haddad por fraude na agenda oficial
O recurso de apelação foi protocolado pelo promotor de Justiça Nelson LuÃs Sampaio de Andrade, que atua na Promotoria de Defesa do Patrimônio Público. Em 16 páginas, o promotor fustiga a decisão da juÃza Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso, da 11.ª Vara da Fazenda da Capital.
"Não é difÃcil concluir que houve a mais absoluta subversão dos princÃpios norteadores do processo civil", assinalou o promotor.
A agenda oficial de Haddad foi alterada, segundo o promotor, no dia 16 de maio do ano passado. A meta do então prefeito de São Paulo era passar um trote no comentarista. Na visão do Ministério Público, a conduta do petista caracterizou improbidade administrativa.
A defesa de Haddad, sob responsabilidade dos advogados Igor Sant�Anna Tamasauskas e Otávio Ribeiro Lima Mazieiro, do escritório Bottini & Tamasauskas, sustentou que 'não houve a divulgação de informação falsa, e, portanto, não houve ato de improbidade na conduta do ex-prefeito'.
Ao rejeitar a ação, a juÃza assinalou. "Na presente ação, a reprovação do ocorrido fica no campo da ética, pois, como afirmado, o agente público deveria dar o exemplo, agindo virtuosamente em situações de conflito com a imprensa, em disputas polÃticas ou desentendimentos diversos no decorrer do exercÃcio da função pública. Ainda assim, a atitude do demandado não consistiu em conduta desonesta ou ilÃcita, que lograsse ofender os bens jurÃdicos protegidos pelas normas citadas. Nota-se, ainda, que não restou demonstrado que tal conduta teria resultado em prejuÃzo à Administração ou aos administrados, tampouco gerou vantagem de qualquer natureza ao então Prefeito Municipal."
No recurso, o promotor Nelson LuÃs Sampaio de Andrade foi incisivo. "Ao invés da análise do conjunto da postulação e de se considerar a boa-fé do autor (Ministério Público), calcada em veementes indÃcios consistentes em farta prova testemunhal e documental, a sentença, sem processo, sem instrução processual, fazendo tábula rasa do princÃpio do in dubio pro societate, ignorando a moderna doutrina e a pacÃfica jurisprudência, ao arrepio da disposição contida no artigo 322, parágrafo 2, do Código de Processo Civil, 'absolveu liminarmente' o demandado, invertendo as presunções de boa-fé."
"Ao rejeitar a inicial, a sentença foi categórica ao afirmar que não havia provas da prática de atos de improbidade administrativa; que o demandado teria agido de forma antiética, mas não desobedeceu aos princÃpios da administração", segue o promotor.
"Se a agenda foi substituÃda pela de outro polÃtico, por óbvio não correspondia à realidade dos fatos, ou seja, não se referia aos compromissos do Prefeito Municipal", insiste o promotor. "Trata-se de fato notório, incontroverso, confessado pelo próprio demandado em sua rede social e amplamente divulgado pela imprensa, sem contestação."
Segundo o promotor, "o próprio demandado (Haddad) confessa que a agenda falsa por ele inicialmente publicada tinha conteúdo que não se referia aos compromissos dele, mas aos de outro polÃtico.
E expressamente declara que assim o fez para aplicar um 'trote num pseudointelectual'", destaca o promotor.
Na avaliação de Nelson Sampaio, "foi tolhido do Ministério Público o direito de produção de provas, sobretudo a testemunhal, ocasião em que poderia restar demonstrado à saciedade, como se os documentos não bastassem, os fatos narrados na inicial".
"Foi o próprio demandado quem disse: 'resolvemos substituir, por algumas horas, a minha agenda pela de outro polÃticoÂ?'. Fernando Haddad confessa que foi ele quem determinou a substituição de sua agenda oficial pela de outro gestor público. E explica que o fez dolosamente 'apenas para vê-lo (Marco Antonio Villa, da Jovem Pan) comentar, uma vez da vida, o dia-a-dia de quem ele lambe as botas."
"A juÃza considerou insuficientes as provas que acompanharam a inicial, deveria ter concedido ao autor (Ministério Público) a oportunidade de corrigir o sustentado vÃcio. Além de não fazê-lo, ignorou por completo os argumentos expendidos pelo Ministério Público tanto na inicial como na "réplica": limitou-se a acolher exclusivamente as justificativas do demandado (Haddad) sem levar em conta as ponderações ministeriais. Esse proceder, sobretudo nessa fase procedimental, não se mostra correto."
O Ministério Público requereu à juÃza que acolha o recurso de apelação para que a sentença seja reformada.