STJ absolve homem condenado por optar ficar em silêncio durante depoimento

A defesa do acusado salientou que usar o direito ao silêncio de forma incriminatória é prática vedada pela legislação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela absolvição de um homem acusado de roubo, que havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por optar ficar em silêncio durante seu depoimento prestado em juízo.

O rapaz, inicialmente, foi absolvido em 1ª Instância por falta de provas e por não ter sido reconhecido pela vítima. Após essa primeira decisão, a 6ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP reverteu a sentença, afirmando que o silêncio do réu foi “sintomático”.

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“O réu ficou em silêncio, o que logicamente não o condena, mas, além de ser sintomático, também não o ajudou diante da acusação que lhe é feita”, disse a sentença do relator do caso, o desembargador Zorzi Rocha.

Após a decisão ser expedida, a defensoria pública de São Paulo entrou com recurso no STJ, alegando que o silêncio do réu não deveria ser usado contra ele. A defensoria também salientou que o TJ-SP teria violado o Código de Processo Penal (CPP), ao utilizar somente provas colhidas na fase de investigação policial. De acordo com norma do CPP, o juiz deve fundamentar sua decisão com provas produzidas em juízo.

No STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca concordou com a defesa, e reafirmou a “insuficiência da fundamentação” da Corte paulista. “Verifico que a Corte local, ao reformar a sentença absolutória, utilizou expressamente o silêncio do réu em juízo como fundamento para a condenação, considerando que o referido silêncio do acusado seria ‘sintomático’. Desse modo, resta evidente a insuficiência da fundamentação utilizada pela Corte estadual para reformar a sentença absolutória”, disse o magistrado.

Fonseca também levou em consideração, dentre outras questões, a garantia constitucional do direito ao silêncio, que consta no artigo 5º, inciso 63, da Constituição Federal. “Verifica-se da sentença que, em juízo: (a) o paciente exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio durante seu interrogatório; (b) a vítima não reconheceu o paciente como autor do delito com certeza; e, inclusive, (c) os dois policiais militares que foram ouvidos na condição de testemunhas de acusação relataram que o paciente não confirmou a autoria”.

A defesa do acusado afirmou ao portal Poder360 que usar o direito ao silêncio de forma incriminatória é prática vedada pela legislação. “No caso, concluímos que, ao afirmar que o silêncio do acusado era ‘sintomático’, o Tribunal acabou por usar esse silêncio como argumento para justificar a condenação”, disse o defensor público, encarregado pelo caso, Thiago Góes Cavalcanti de Araújo.

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Superior Tribunal de Justiça STJ São Paulo absolvição

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