Câmara aprova MP sobre renegociação de dívidas de empresas do Nordeste e da Amazônia

Texto, relatado pelo deputado cearense Danilo Fortes (PSDB) prevê descontos nos pagamentos aos fundos de investimento Finam e Finor

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (27) a Medida Provisória 1017/20, que permite a concessão de descontos para empresas quitarem ou renegociarem dívidas perante os fundos de investimento da Amazônia (Finam) e do Nordeste (Finor). A MP deve ser analisada ainda pelo Senado.

Criados em 1974, esses fundos são administrados pelos bancos da Amazônia (Basa) e do Nordeste (BNB). A partir de 1991, os financiamentos passaram a ser tomados com a emissão de títulos (debêntures) a favor dos fundos. Entretanto, segundo o governo, com as crises dos anos 90 o índice de inadimplência disparou e chega hoje a 99% em um total de R$ 43 bilhões de dívidas perante os fundos, a maior parte composta por juros.

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A MP estimula o pagamento dessas dívidas em debêntures se houver vantagem econômica para o fundo com recuperação administrativa (sem ir à Justiça) e se elas tiverem sido lançadas há pelo menos um ano como prejuízo.

Segundo o texto do relator, deputado Danilo Forte (PSDB-CE), no caso da quitação integral da dívida, o saldo será calculado com a atualização dos valores de todas as debêntures pelo IPCA, excluídos quaisquer bônus, multas, juros de mora e outros encargos por inadimplemento.

Débitos objeto de ações na Justiça também poderão ser renegociados ou quitados, mas a empresa deve desistir da ação correspondente ou transação homologada judicialmente na totalidade do valor questionado.

Descontos menores
Apesar de o relator ter proposto descontos maiores para a quitação (75% ou 80%) e renegociação (75% ou 70%), o texto final aprovado retoma os descontos originais previstos pelo governo na MP: até 15% ou até 10% para a quitação; e até 10% ou até 5% para a renegociação.

Esses percentuais foram retomados após votação de dois destaques do PT que contaram com o apoio de partidos da base governista.

Os destaques excluíram ainda a possibilidade de cobrança de 1% a título de honorários advocatícios em operações que estejam em cobrança judicial e o uso da Taxa Referencial (TR) em vez do IPCA para corrigir os débitos.

Projetos regulares
Assim, para a quitação, empresas que concluíram o empreendimento financiado terão desconto de até 15% sobre o total, diminuindo para até 10% no caso daquelas com projeto em implantação regular, que tenham desistido dele, com repasses suspensos por inadimplência ou cujos projetos tenham se tornado inviáveis em razão de fatores de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal.

Renegociação
Quanto à renegociação, o saldo apurado será a soma de todas as debêntures, atualizado pelo IPCA, incluídos bônus, multas, juros de mora e outros encargos por atraso no pagamento.

Sobre esse valor final, serão aplicados descontos de até 10% para empresas com Certificado de Empreendimento Implantado (CEI) ou de até 5% para aquelas com projeto em implantação regular, que tenham desistido, com repasses suspensos por inadimplência ou cujos projetos tenham se tornado inviáveis em razão de fatores de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal.

Após a aplicação dos descontos, os bancos administradores farão a renegociação do restante, exigindo o pagamento de uma entrada de 5%.

A carência para começar a pagar o parcelamento será de dois anos, contados da data de publicação da futura lei, independentemente da data de formalização da renegociação. Depois de seis meses do fim da carência, as parcelas semestrais devem ser pagas por até cinco anos, corrigidas pela Taxa de Longo Prazo (TLP) e com aplicação do Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR).

Esse coeficiente foi criado pela Lei 13.682/18 e diminui o valor bruto da taxa em função do rendimento domiciliar per capita da região (Nordeste ou Amazônia) perante o rendimento domiciliar per capita do País.

Como parte da renegociação, o fundo credor poderá aceitar a substituição das debêntures originais pela emissão de novas debêntures se essa medida se mostrar financeiramente vantajosa. Entretanto, elas não poderão ser conversíveis em ações.

Garantia
O texto aprovado determina ao fundo exigir garantia real (bens móveis ou imóveis). Se essa garantia for insuficiente, poderá ser complementada por fiança, de acordo com o perfil econômico do devedor e os riscos da operação. O relator proibia a exigência de garantia adicional.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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