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Fux diz que pretende "proteger a efetividade do processo" suspendendo investigação contra Queiroz

Ele justifica que a solicitação de informações sobre Flávio Bolsonaro feita pelo Ministério Público do Rio ao Coaf "burla as regras constitucionais de quebra de sigilo bancário e fiscal"
20:49 | Jan. 17, 2019
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Tipo Notícia
Luiz Fux, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu na tarde desta quinta-feira, 17, a investigação que envolve Fabrício Queiroz, ex-assessor de Flávio Bolsonaro (PSL-RJ). A justificativa para sua ação foi de que pretende “proteger a efetividade do processo”.
  
Sua declaração tem base na alegação da defesa de Flávio de que o Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) solicitou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) informações financeiras do senador eleito entre 2017 e 2018, após ele ter sido diplomado, mesmo não constando entre os investigados.
  
Na decisão apresentada por Fux , o ministro diz que é contra o ato do MP-RJ  que considera “consubstanciador, em tese, de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal”.
  
Segundo informações do Estadão, a defesa de Flávio Bolsonaro citou, em seu pedido, que o parlamentar ganhará foro perante o STF, pois já assumirá a vaga no Senado em fevereiro. Por isso, a Corte deveria analisar a quem caberia investigar o caso: MP-RJ ou STF.
  
Os motivos apresentados pelo primogênito do chefe do Executivo nacional foram destacados por Fux na decisão. O processo está suspenso até que o relator da Reclamação, ministro Marco Aurélio Mello, se pronuncie.
  
Desde a última segunda-feira, 14, Luiz Fux assume o STF no recesso do Judiciário durante as férias do presidente do Supremo, Dias Toffoli. 
[SAIBAMAIS]  
Solicitação
No documento enviado por Flávio Bolsonaro a Luiz Fux, o senador eleito diz que o Ministério Público solicitou o Coaf para driblar a Justiça. Ele sustenta que as informações requisitadas estão sob sigilo bancário e fiscal. Por isso, só poderiam chegar ao MP por meio de decisão judicial.
  
Foro Privilegiado
Em maio de 2018, o STF decidiu restringir o foro a atos relacionados ao exercício do mandato. Segundo Fux, com base no novo entendimento sobre o foro privilegiado, cabe à instituição avaliar se o processo deve tramitar na Corte ou não. 
  
O caso
O Coaf considerou “atípica” a movimentação de R$ 1,2 milhão feita por Fabrício Queiroz entre janeiro de 2016 e 2017. Queiroz é ex-motorista e ex-assessor de Flávio Bolsonaro e mora em uma casa simples em Jacarepaguá, no Rio de Janeiro. Esses são um dos fatores alegados para que o montante seja considerado incompatível com os rendimentos e o patrimônio do investigado.
  
Confira a íntegra da decisão de Fux:
  
Decisão: Trata-se de Reclamação, instaurada sob o regime do segredo de justiça, contra ato do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro consubstanciador, em tese, de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
  
Narra, em síntese, o Reclamante que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro determinou a instauração do PIC 2018.00452470, no âmbito do Grupo de Atribuição Originária em Matéria Criminal, voltado à apuração de notícia de fato materializada em Relatório de Informação Financeira do COAF, e que envolveria, em tese, a prática, por parlamentares estaduais, de supostos ilícitos relacionados ao exercício dos respectivos mandatos.
  
O Reclamante assinala que, em 14/12/2018, depois de confirmada sua eleição para o cargo de Senador da República, o órgão ministerial local requereu ao COAF informações sobre dados sigilosos de sua titularidade, abrangendo o período de abril de 2007 até a data da implementação da diligência, a pretexto de instruir referido procedimento investigativo.
  
Sustenta que o D. MPE/RJ utilizou-se do COAF para criar atalho e se furtar ao controle do Poder Judiciário, realizando verdadeira burla às regras constitucionais de quebra de sigilo bancário e fiscal , razão pela qual a autoridade Reclamada teria incorrido em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal .
  
Argumenta que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha conferido nova interpretação à prerrogativa de foro prevista no art. 102, I, b, da Constituição da República, restou expressamente consignado, no acórdão proferido nos autos da AP 937-QO, que a conjugação dos critérios exercício do mandato e em razão da função exigirá que esta Corte continue a se pronunciar, caso a caso , se o crime tem ou não relação com o mandato. E essa análise terá que ser feita pelo próprio STF, a quem compete definir se o processo permanece no Tribunal ou desce para a primeira instância .
  
Simultaneamente à usurpação de competência, o Reclamante aduz a existência de flagrante ilegalidade na instauração do referido procedimento investigatório, passível de configurar constrangimento ilegal suscetível da concessão de habeas corpus de ofício.
  
Isso porque, segundo alega, o procedimento investigatório é baseado em informações obtidas de forma ilegal pelo D. MPE/RJ junto ao COAF informações essas que estão (ou deveriam estar) protegidas pelo sigilo constitucional fiscal e bancário, mas que vêm sendo requeridas diretamente àquela autoridade administrativa sem qualquer crivo judicial .
  
Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a obtenção e o uso, para fins de investigação criminal, dos dados que subsidiaram o relatório fornecido pelo COAF dependem de autorização judicial (HC 349.945/PE, Sexta Turma, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 06/12/2016).
  
Sublinha que, para agravar a situação de ilicitude, o procedimento de investigação instaurado em julho de 2018 não foi, até o momento, submetido à distribuição perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, inexistindo supervisão judicial sobre as atividades investigativas do Ministério Público.
  
Acrescenta, ainda, entendimento no sentido de que o Supremo Tribunal Federal definiu, sobre o tema do sigilo fiscal e bancário, que o Ministério Público pode requisitar informações diretamente ao COAF, e que esse Conselho detém plena liberdade de compartilhar informações de inteligência com o Ministério Público, desde que os dados não envolvam informações protegidas pelo sigilo bancário.
  
Nestes termos, pleiteia:
  
a) que seja julgada procedente a presente Reclamação, monocraticamente, para determinar a remessa dos autos do PIC 2018.00452470 ao Supremo Tribunal Federal, com a consequente suspensão de todos os atos de investigação em curso, até que se decida acerca da competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o presente feito;
b) alternativamente, que seja deferida a liminar, para os mesmos fins, com a subsequente intimação da autoridade Reclamada para que preste informações e, alfim, a integral procedência da Reclamação;
c) a concessão de habeas corpus de ofício, para reconhecimento da ilegalidade das provas que instruíram o PIC 2018.00452470 e de todas as diligências de investigação determinadas a partir delas.
É o Relatório.
  
Decido.
  
Em análise meramente prelibatória, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada, em caráter de urgência, durante o plantão judiciário, no sentido da suspensão do procedimento de origem, sem prejuízo de futura análise pelo Relator do feito.
  
Deveras, o Reclamante foi diplomado no cargo de Senador da República, o qual lhe confere prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, b , da Constituição da República.
  
Comunique-se, com urgência, observado o segredo de justiça que grava o presente feito.
  
Em seguida, encaminhem-se os autos ao eminente Relator.
  
Brasília, 16 de janeiro de 2019.
  
Ministro Luiz Fux
  
Vice-Presidente" 
Redação O POVO Online 

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