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Deputado federal quer tornar obrigatória a execução de músicas religiosas em rádios públicas

Na proposição do projeto, ele afirmou que as rádios públicas, deixam de contemplar as pessoas religiosas, pois reproduzem apenas as músicas mais populares
19:44 | Set. 21, 2017
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O deputado federal Pastor Franklin Lima (PP-MG) quer tornar obrigatório que rádios públicas insiram, todos os dias, músicas religiosas em sua programação. O Projeto de Lei 8429/2017 prevê, ainda, multas diárias para as rádios que não cumprirem e, em caso de reincidências, suspensão da concessão por até 30 dias. As informações são do Diário de Pernambuco.

No projeto, o político defende que o artigo 221 da Constituição Federal determina, no inciso IV, que a programação das emissoras de rádio e televisão do País devem ter conteúdos culturais, tanto nacionais como internacionais. Além disso, o inciso II prevê que essas emissoras devem incentivar a produção independente que objetive sua divugação. Ele ainda citou o inciso IV, que diz que devem ser respeitados os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

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Na proposição do projeto, ele afirmou que as rádios públicas, deixam de contemplar as pessoas religiosas, pois reproduzem apenas as músicas mais populares. Os religiosos, que não se sentem confortáveis em escutar outro tipo de música, são prejudicados, de acordo com o deputado.

O projeto de lei, no entanto, não classifica quais músicas poderiam ou não serem enquadradas como religiosas. No texto do projeto, música religiosa é aquela composta e cantada por algum artista brasileiro, em língua portuguesa, para fins religiosos.

O projeto está em tramitação na Câmara dos Deputados. Se aprovado, caberá ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento da lei.

Veja os artigos da PL 8439/2017:

Art. 1º – A emissora de rádios públicas ficam obrigadas a tocar em suas programações diárias além, das músicas nacionais populares como também músicas religiosas.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se música nacional aquela composta ou interpretada por artista brasileiro e executada em língua portuguesa;
§ 2º E música religiosa é aquela composta ou interpretada por artista brasileiro para fins religiosos em língua portuguesa.
Art. 2º – A não adoção dos percentuais fixados por esta Lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I – multa diária;
II – suspensão da concessão por até 30 (trinta) dias, no caso de reincidência;
Art. 3º – Caberá a Poder Executivo fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Redação O POVO Online

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