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Defesa de Dilma em impeachment vê desvio de finalidade no recebimento da denúncia

18:10 | Abr. 04, 2016
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Tipo Notícia
Em documento distribuído pela equipe do Advogado-Geral da União, José Eduardo Cardozo, a defesa da presidente Dilma Rousseff contra o impeachment afirma que houve desvio de finalidade no recebimento da denúncia. O documento tem seis tópicos e resume as cerca de 200 páginas protocoladas por Cardozo na comissão especial que analisa o processo. O governo argumenta, entre outras coisas, que não há crime de responsabilidade; pede que o pedido de impedimento seja rejeitado por falta de fundamentos jurídicos; diz que pedaladas fiscais não configuram crime de responsabilidade; e alega ainda que os decretos de crédito suplementar estão de acordo com a meta de superávit primário; afirma também que foram usados decretos e não projetos de lei porque a Lei de Orçamento Anual (LOA) permite o uso dessas ferramentas.

Na defesa, Cardozo argumenta que o recebimento da denúncia contra a presidente Dilma Rousseff foi uma retaliação do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), em função dos votos do PT em favor da abertura do processo contra ele na Comissão de Ética da Casa. O advogado-geral da União argumenta ainda que não há crime de responsabilidade porque, para isso, é necessário que o ato tenha sido praticado dolosamente pela presidente e que esses atos atentem contra a Constituição Federal. Diz ainda que esse ato tem de ocorrer durante o mandato presidencial.

Sobre a falta de fundamentos jurídicos, ele afirma que os decretos de crédito suplementar foram editados com base em autorização legal, e cita o artigo 38 da lei 13.080/2015 e o artigo 4 da leu 13.115/2015. Segundo ele, os decretos editados estavam fundamentados na manifestação de equipes técnicas, além da análise jurídica de órgão da Advocacia Geral da União. "Em relação as alegadas 'pedaladas fiscais', não há ato da presidenta da República que possa ser configurado como crime de responsabilidade", diz. De acordo com o documento, as legações são genéricas.

Ele defende ainda que as pedaladas não configuram crime porque as operações realizadas no âmbito do Plano Safra, decorrentes de subvenções econômicas (equalização de juros), não se enquadram às operações de crédito indicados nos artigos 36 e 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LFR). O documento ainda explica o que é crédito suplementar, diz que esses créditos não aumentam os gastos públicos, já que não mudam os limites fiscais. "Apear de editados pela Presidente, decretos de crédito servem a todos os poderes e são requeridos pelos respectivos gestores", disse. Ele afirmou ainda que a prática foi considerada adequada pelo TCU em 2001, 2009 e 2010.

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