Sérgio Moro rechaça pedido de suspeição e reafirma comando do caso Lava Jato
A defesa de Ricardo Pessoa argumentou em exceção de suspeição que Moro teria adiantado seu convencimento quanto à responsabilidade criminal dos acusados quando da inquirição das testemunhas Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Julio Gerin de Almeida Camargo - ambos delatores da Lava Jato. A defesa alegou, ainda, que Moro decretou nova prisão preventiva do empreiteiro, apontado como presidente do clube �vip� das construtoras que teriam formado cartel para assumir o controle de contratos bilionários da Petrobras, entre 2003 e 2014.
"Agrego que as perguntas deste JuÃzo foram claras, objetivas e jamais buscaram induzir qualquer resposta", observou o juiz da Lava Jato. "Muitas, aliás, reportavam-se a esclarecimentos de respostas anteriores. A alegação de que buscaram induzir resposta é fruto da mera fantasia da defesa, não diferindo, em geral, as perguntas do juiz no conteúdo dos questionamentos das partes."
Segundo Moro, "no curso das investigações, a pedido do Ministério Público Federal ou da PolÃcia Federal, este JuÃzo decretou diversas medidas de cunho investigatório, como quebras de sigilo fiscal e bancário, interceptação telefônica, e busca e apreensão, e de cunho cautelar, como sequestro e prisões temporárias ou preventivas".
Sérgio Moro assinalou, ainda, que o artigo 212 do Código de Processo Penal autoriza o magistrado a realizar questionamentos próprios.
"O relevante é que o JuÃzo, mesmo tomando decisões favoráveis ou desfavoráveis a uma das partes no processo, mantenha-se, até o julgamento, com a mente aberta para, após pleno contraditório e debates, mudar de convicção se for este o caso", pondera o juiz da Lava Jato. "Então não vislumbro como se pode extrair do decreto da preventiva ou de qualquer outra decisão interlocutória no processo, motivada a apreciação judicial inclusive pelo requerimento do Ministério Público Federal ou da PolÃcia Federal ou pelo contexto dos fatos, causa para suspeição e impedimento."
Moro concluiu que "não há nenhum fato objetivo que justifique a presente exceção, tratando-se apenas de veÃculo impróprio para a irresignação do excipiente (defesa do empreiteiro) contra as decisões do presente julgador".