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Vereador apresenta projeto de segurança para casas de show

José do Carmo (PSL) sugere, por exemplo, a obrigatoriedade de quadro de vigilantes; sistema de alarme; sistema de combate a incêndios; sistema de gravação de imagens; sistema de sinalização visual de saídas de emergência e detectores de metal

15:57 | 11/03/2013

Com objetivo de estabelecer normas detalhadas e manter uma fiscalização constante e rigorosa para o funcionamento de casas de shows, boates e similares, o vereador José do Carmo (PSL), 1º vice-presidente da Câmara Municipal de Fortaleza, apresentou o projeto de lei 19/2013 que dispõe sobre normas de segurança desses estabelecimentos no âmbito do município de Fortaleza. A proposta surge após a tragédia na boate Kiss, em Santa Maria (RS), em que 241 pessoas morreram em decorrência de um incêndio.

A autorização para funcionamento desses locais somente poderá ser concedida quando os sistemas de segurança estiverem de acordo com o que dispõe esta lei e os demais dispositivos legais atinentes à matéria. Os estabelecimentos cobertos por essa norma são os seguintes: salões de bailes e festas, boates, discotecas, danceterias, teatros e palcos montados em ambiente fechados, locais cercados, cobertos ou descobertos, nos quais se concentre público superior a 300 pessoas.

O sistema de segurança fixado por essa norma incluem obrigatoriamente: quadro de vigilantes; sistema de alarme; sistema de combate a incêndios; sistema de gravação de imagens; sistema de sinalização visual de saídas de emergência; detectores de metal. Além disso, os estabelecimentos devem ter profissionais treinados para orientar os clientes em caso de emergência.

A proposta torna obrigatória a adoção de providências necessárias proibitivas ao ingresso de armas de fogo, objetos cortantes, perfurantes e contundentes, em eventos com aglomeração superior a 300 pessoas. Ficam obrigados os proprietários dos estabelecimentos e os promotores de eventos a: instalar “sprinkles” ou dispositivos anti-incêndio automáticos similares; proibir o uso de sinalizadores, ou quaisquer artefatos que possam provocar faíscas; utilizar isoladores acústicos que não sejam altamente inflamáveis, que não gerem grande quantidade de fumaça, nem sejam feitos de material tóxico; ter no mínimo, duas saídas de emergência, além da principal, todas bem sinalizadas, que sejam abertas com facilidade em caso de emergência.

Os locais de que tratam a lei devem ainda expor mensagens educativas em locais visíveis versando sobre: proibição de venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas, cigarros e similares a menores; proibição do uso de fumo em locais fechados; riscos de doenças sexualmente transmissíveis; riscos de ingestão de bebidas alcoólicas antes de dirigir; proibição da venda ou locação de materiais pornográfico, referentes a criança adolescente, com alerta de que a exploração e o abuso sexual de crianças e adolescentes, inclusive na internet, é crime; divulgação de assuntos educativos e culturais de interesse local.

A fiscalização do dispositivo legal ficará a cargo do Poder Executivo e o proprietário ou explorador do estabelecimento, além das sanções administrativas, responderá civil e criminalmente pelos danos pessoais e materiais sofridos por clientes e assistentes, em seu estabelecimento, decorrentes do descumprimento das disposições desta lei.

O local que infringir as normas ficará sujeito as seguintes penalidade, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência: advertência, multa e interdição. Após a aprovação, sanção e publicação desta lei, os estabelecimentos definidos por ela, mesmo que tiverem o seu funcionamento regular regularizado, deverão ser adaptados às disposições das normas acima, sob pena de interdição.

Da agência CMfor

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