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Penas para ex-sócio de Valério já somam 14 anos

17:41 | 25/10/2012
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já aplicaram nesta tarde cinco penas ao publicitário Ramon Hollerbach, ex-sócio de Marcos Valério, o operador do mensalão. Hollerbach já recebeu penas que, somadas, chegam a 14 anos, 3 meses e 20 dias de prisão e multas que ultrapassam R$ 1,5 milhão. O julgamento foi suspenso para um intervalo e será retomado ainda nesta quinta-feira com a análise de outros crimes cometidos pelo publicitário.

 

O colegiado já aplicou as seguintes penas ao ex-sócio de Valério: por formação de quadrilha pela compra de votos de parlamentares, 2 anos e 3 meses de prisão; por corrupção ativa, no caso do pagamento de propina ao ex-presidente da Câmara e deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP), 2 anos e 6 meses por prisão, e outros 2 anos e 8 meses de prisão pelo mesmo crime, no caso do repasse de dinheiro ao ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato; 3 anos de prisão pelo crime de peculato, por desvios da Câmara dos Deputados, e outros 3 anos, 10 meses e 20 dias de prisão, por desvios no contrato de publicidade do BB.

 

Em todos os casos apreciados, prevaleceram as propostas de penas sugeridas pelo ministro Joaquim Barbosa, relator do processo. Os ministros entenderam, em cada um dos casos, que Hollerbach tinha uma participação menor do que a de Valério, por isso, de modo geral, o ex-sócio recebeu penas inferiores.

 

Ao apresentar um dos votos que ficou vencido sobre Hollerbach, o ministro Ricardo Lewandowski, revisor do processo, afirmou que não pode temer a eventual prescrição do processo na hora de apresentar a pena para o réu. O revisor tinha sugerido a aplicação da pena de 2 anos de prisão pelo crime de corrupção ativa no caso do pagamento de propina a Pizzolato. Essa pena, se fosse efetivamente aplicada, levaria à extinção da pena.

 

Para Lewandowski, a Justiça não pode aplicar a dosimetria da pena somente para que o condenado escape da punição. "Quero dizer que não temo a prescrição, que está prevista na legislação. Não se pode penalizar o réu com uma pena maior à merecida por causa da demora do Estado em processá-lo", afirmou. Contudo, o relator venceu o revisor nesse tópico do julgamento em 6 votos a 5.

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