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Quais os limites e os direitos de quem faz greve

A Constituição Federal diz que policiais militares estão proibidos de sindicalizar-se e realizar greves

07:51 | 08/01/2012

Aos trabalhadores brasileiros, o direito à greve. É o que garante a Constituição Federal - mesmo que com algumas ressalvas -, ao permitir que trabalhadores decidam sobre a oportunidade de exercer esse direito e sobre os interesses que querem reivindicar por meio dele. O problema, contudo, é que os limites de uma greve acabam, muitas vezes, esbarrando nos interesses e necessidades de diversas categorias de trabalhadores, que confrontam o que diz a lei.

Foi o que aconteceu, no Ceará, em 2011, durante embate entre Governo e professores da rede pública e, já no início deste ano, quando policiais militares e bombeiros paralisaram atividades, deixando o Estado em situação de pânico e obrigando o governador Cid Gomes (PSB) a decretar emergência.

Professores estão resguardados pela lei quanto ao direito de greve, mesmo tendo o movimento considerado ilegal pela Justiça. Policiais militares, não. Segundo o artigo 142 da Constituição e o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, policiais e bombeiros são proibidos de sindicalizar-se, bem como de realizarem greves.

Além disso, de acordo com o que prevê a lei de direito de greve no Brasil, nos serviços considerados essenciais (ver quadro), como é o caso da segurança da população, “os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.

Ao suspender a greve dos policiais civis, no Distrito Federal, no último mês de novembro, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, afirmou no seu despacho: “Ainda que a lei não o faça, a interpretação unitária da Constituição me leva a concluir que os policiais não têm direito de greve, assim como não o têm outras categorias, sobre as quais não quero manifestar-me na oportunidade, porque seria impertinente”.

E acrescentou: “E não o têm porque lhes incumbem, nos termos do artigo 144, caput, dois valores incontornáveis da subsistência de um Estado: segurança pública e a incolumidade das pessoas e dos bens”.

Para ele, é inconcebível que a Constituição tutele estas “condições essenciais de sobrevivência, de coexistência, de estabilidade de uma sociedade, de uma nação, permitindo que os responsáveis pelo resguardo desses valores possam, por exemplo, entrar em greve”.

Direito de resistência

Na contramão do que decidiu o presidente da Corte e baseado no que garante o Direito de Resistência, previsto na Constituição, o professor de Direito Penal da Universidade de Fortaleza (Unifor), Delano Cruz, defende o movimento paredista dos policiais militares no Ceará.

“O Brasil é signatário de vários tratados internacionais que protegem a dignidade da pessoa humana. Se essa dignidade estiver afetada, as pessoas podem resistir”, explica o professor, ao assegurar que a dignidade dos policiais e bombeiros foi ferida.

“Nesse caso, a resistência à ordem judicial é legítima”, diz. Para ele, o salário de R$ 1,6 mil - valor pago a um policial recém-ingresso na corporação no Ceará - vai de encontro à dignidade humana.

“O Ceará é o estado nordestino que paga pior um policial militar. É esse Estado que se diz de vanguarda, de grandes obras, como o Acquario, Porto do Pecém, Siderúrgica e Centro de Eventos?”, questiona.

SERVIÇO

Confira a íntegra da lei sobre o direito de greve (número 7.783) na íntegra através do endereço: http://www.presidencia.gov.br/

ccivil_03/LEIS/L7783.htm

O que diz a lei

Direitos
O direito de greve é considerado legítimo com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços ao empregador ou entidade patronal.

São assegurados aos grevistas empregar meios pacíficos para persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve, além de arrecadar fundos; e a livre divulgação do movimento.

Os trabalhadores têm direito à percepção de salários durante o período de paralisação.

Deveres
A paralisação deve ser avisada com antecedência mínima de 72 horas, no caso de atividades essenciais, e em 48 horas, nas demais.

A greve só é lícita se não for contra decisão judicial.

Caberá à entidade sindical correspondente convocar assembleia geral para definir as reivindicações e para deliberar sobre a paralisação coletiva de serviços.

Em ausência de sindicato, a assembleia geral deverá deliberar comissão de negociação, representando os interesses também na Justiça do Trabalho

Os meios adotados por empregados e empregadores não poderão violar ou constranger direitos e garantias fundamentais, impedir o acesso ao trabalho, causar dano ou ameaça a pessoas e propriedade, assim como frustrar a divulgação do movimento.

Durante a greve, deverão ser mantidas em atividade equipes de empregados para assegurar serviços que possam causar prejuízo irreparável e deterioração de bens ou sejam necessidades inadiáveis para a população, como saúde e segurança. Não havendo acordo, o empregador pode contratar os serviços necessários indispensáveis.

Serviços Essenciais

Tratamento e abastecimento de água

Produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis

Assistência médica e hospitalar

Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos

Serviços funerários

Transporte coletivo

Captação e tratamento de esgoto e lixo

Telecomunicações

Guarda

Uso e controle de substâncias radioativas e nucleares

Processamento de dados ligados a serviços essenciais

Controle de tráfego aéreo

Compensações bancárias.

Ranne Almeida
ranne@opovo.com.br

 

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