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Justiça nega habeas corpus para cabeleireiro acusado de abusar de criança de quatro anos

O cabeleireiro aproveitou um momento de distração da mãe da menor e a conduziu até sua residência onde cometeu atos libidinosos contra a menina

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou habeas corpus para cabeleireiro, preso preventivamente em 29 de abril de 2019, acusado de praticar abuso sexual contra menina de 4 anos, na cidade de Independência, distante 308 km de Fortaleza. A decisão, proferida nesta terça-feira, 12, teve a relatoria da desembargadora Marlúcia de Araújo Bezerra.

De acordo com os autos, o crime aconteceu em 21 de abril. O cabeleireiro aproveitou um momento de distração da mãe da menor e a conduziu até sua residência onde cometeu atos libidinosos contra a menina. Segundo a genitora, ele confessou, por meio de áudio telefônico, que introduziu o dedo nas partes íntimas da menor, que, posteriormente, queixou-se de dores. Após ser notificada, a Polícia realizou a prisão. A criança afirmou que os abusos eram frequentes e que o acusado pedia para ela não contar a ninguém, em troca de algumas moedas.

Requerendo acompanhar o processo em liberdade, a defesa ingressou com habeas corpus no TJCE. Alegou excesso de prazo na formação da culpa. Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Criminal negou, por unanimidade, o pedido. Para a relatora, o acusado deve permanecer preso para garantia da ordem pública e pela gravidade do delito praticado. “Destaco que o caso em tela denota gravidade concreta do crime investigado. O agente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra uma menor impúbere, dando moedas como a forma encontrada para evitar que a criança comentasse o ocorrido”.

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Em relação ao excesso de prazo, a magistrada explicou que “o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que a caracterização do excesso de prazo na formação da culpa não deve decorrer de uma simples soma matemática, sendo imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto a uma eventual extrapolação dos prazos processuais”.

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