Justiça nega habeas corpus para cabeleireiro acusado de abusar de criança de quatro anos
O cabeleireiro aproveitou um momento de distração da mãe da menor e a conduziu até sua residência onde cometeu atos libidinosos contra a meninaA 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou habeas corpus para cabeleireiro, preso preventivamente em 29 de abril de 2019, acusado de praticar abuso sexual contra menina de 4 anos, na cidade de Independência, distante 308 km de Fortaleza. A decisão, proferida nesta terça-feira, 12, teve a relatoria da desembargadora Marlúcia de Araújo Bezerra.
De acordo com os autos, o crime aconteceu em 21 de abril. O cabeleireiro aproveitou um momento de distração da mãe da menor e a conduziu até sua residência onde cometeu atos libidinosos contra a menina. Segundo a genitora, ele confessou, por meio de áudio telefônico, que introduziu o dedo nas partes íntimas da menor, que, posteriormente, queixou-se de dores. Após ser notificada, a Polícia realizou a prisão. A criança afirmou que os abusos eram frequentes e que o acusado pedia para ela não contar a ninguém, em troca de algumas moedas.
Requerendo acompanhar o processo em liberdade, a defesa ingressou com habeas corpus no TJCE. Alegou excesso de prazo na formação da culpa. Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Criminal negou, por unanimidade, o pedido. Para a relatora, o acusado deve permanecer preso para garantia da ordem pública e pela gravidade do delito praticado. “Destaco que o caso em tela denota gravidade concreta do crime investigado. O agente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra uma menor impúbere, dando moedas como a forma encontrada para evitar que a criança comentasse o ocorrido”.
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AssineEm relação ao excesso de prazo, a magistrada explicou que “o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que a caracterização do excesso de prazo na formação da culpa não deve decorrer de uma simples soma matemática, sendo imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto a uma eventual extrapolação dos prazos processuais”.
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