Participamos do

Tribunal de Justiça considera legítima lei que dá passe livre a guardas municipais

O Sindiônibus argumentou que a gratuidade para estes profissionais desrespeita os princípios da isonomia
22:30 | Dez. 08, 2017
Autor O POVO
Foto do autor
O POVO Autor
Ver perfil do autor
Tipo Notícia

[FOTO1]

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgou, de forma unânime, a legitimidade dos dispositivos de leis municipais que permitem que guardas municipais acessem transportes coletivos sem pagar. O relator do caso e desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes disse que para permitir maior mobilidade dentro de sua função, não há nada mais razoável do que o Guarda Municipal poder se utilizar do passe livre. A informação é do site do TJCE.

A medida, entretanto, só é válida se os profissionais estiverem em horário de trabalho e uniformizados. Se estiverem de folga ou à paisana, a tarifa deverá ser paga.

Seja assinante O POVO+

Tenha acesso a todos os conteúdos exclusivos, colunistas, acessos ilimitados e descontos em lojas, farmácias e muito mais.

Assine

A questão ganhou destaque depois de o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará (Sindiônibus) ter entrado com Ação Direta de Inconstitucionalidade. Foi argumentado que o artigo 19, de capítulo e parágrafo único das Leis Complementares nº 17 e 19, de 2004, bem como o artigo 42 da Lei nº 7.163 de 1992, que deu aos guardas o direito da gratuidade no transporte público, desonram o princípio da isonomia, visto que dá um benefício para uma única categoria em detrimento de outras.  

Em contrapartida, Prefeitura e Câmara Municipal de Fortaleza disseram que os dispositivos das leis municipais que deram tal permissão são legítimos. Diante disso, os órgãos argumentaram que foram aprovadas seguindo as formalidades pré-estabelecidas na Constituição Federal, assim como a Lei Orgânica.

O desembargador, por sua vez, concluiu que as normas não violam o príncipio da isonomia. Sobre o argumento de contrariedade aos princípios da modicidade das tarifas, direito à propriedade privada e equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, o magistrado destacou que não devem ser conhecidos nesta ação, visto que seriam legais. 

 

Redação O POVO Online

Dúvidas, Críticas e Sugestões? Fale com a gente