Participamos do

Rede de saúde deve indenizar idoso por negar alimentação durante tratamento

Homem foi internado após sofrer acidente vascular cerebral e precisou ser alimentado por meio de sonda, mas foi transferido para continuar o tratamento em casa
18:36 | Ago. 17, 2017
Autor O POVO
Foto do autor
O POVO Autor
Ver perfil do autor
Tipo Notícia
A Justiça determinou que um idoso deve receber indenização de R$ 5 mil da rede de planos de saúde Unimed Fortaleza por danos morais. A decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), com relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, aconteceu nessa quarta-feira, 16. O homem foi internado em 2014 após sofrer acidente vascular cerebral e precisou ser alimentado por meio de sonda. 

De acordo com o TJCE, o paciente foi transferido para dar continuidade ao tratamento na modalidade home care. Ele recebeu visitas dos profissionais de saúde, mas a empresa negou o fornecimento de alimentação necessária alegando ser responsabilidade da família e não do plano de saúde. Na ação, o paciente, que não teve a identidade revelada pelo TJCE, pediu os insumos, alimentação enteral (líquida e por meio de sonda), além de indenização por danos morais. 
 
"A lei de regência é clara quanto à obrigação da ré [Unimed] em custear integralmente o tratamento do autor, consistente no fornecimento de alimentação enteral materiais e insumos, certo que eventual cláusula contratual em sentido contrário deve ser tida como não escrita, por abusiva e ilícita", afirmou o relator Carlos Alberto Mendes.

A empresa contestou, afirmando que o tratamento necessário não foi negado, mas justificou que cumpriu apenas o que é ordenado expressamente pela lei. A empresa também defendeu que não havia dano moral a ser indenizado. Com a confirmação da multa, as duas partes apelaram. Ainda conforme o TJCE, o paciente solicitou a majoração do valor, enquanto a operadora pediu a reforma total da decisão.

Ambos os pedidos foram negados pela 2ª Câmara de Direito Privado. "Salienta-se que a internação domiciliar, com a cobertura de todos os materiais e insumos é, também, uma forma de diminuir os custos que a operadora teria em caso de internação hospitalar, sendo, portanto, um tratamento mais vantajoso", disse o desembargador. "O referido tratamento é sucedâneo da internação hospitalar e representa uma alternativa de cuidados ao enfermo em ambiente domiciliar, o que diminui consideravelmente o risco de infecção, fortalece o vínculo familiar e melhora a qualidade de vida da paciente". 
 
Redação O POVO Online

Dúvidas, Críticas e Sugestões? Fale com a gente