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Construtora é condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por atrasar entrega de imóvel

A obra, que deveria ter sido concluída em agosto de 2007, só foi entregue em maio de 2012, cinco anos depois do prazo combinado. A decisão foi proferida nesta terça-feira, 22
21:47 | Ago. 22, 2017
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[FOTO1] A Porto Freire Engenharia e Incorporação deverá pagar R$ 5 mil por danos morais por atrasar, em mais de quatro anos, a entrega de imóvel para uma cliente. De acordo com informações do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), a construtora terá de devolver os valores já pagos nas parcelas devidamente corrigidas. A decisão foi proferida nesta terça-feira, 22, pela 4ª Câmara de Direito Privado e teve a relatoria da desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.

Conforme o processo, em novembro de 2003, a mulher assinou com a empresa contrato de promessa de compra e venda para aquisição de um apartamento no valor de R$ 32.421,68, dos quais R$ 3.959,11 foram pagos em parcela única e o resto em 72 vezes de R$ 395,31. A cliente afirmou que cumpria rigorosamente com o pagamento das parcelas, mas com o passar do tempo, o valor foi aumentando injustificadamente, infringindo o contrato celebrado. Ao procurar a empresa para questionar a razão do aumento das mensalidades, ela foi informada de que o valor decorria do inadimplemento dos demais condôminos.

Ela argumentou que a obra, que deveria ter sido concluída em agosto de 2007 (podendo haver atraso de até 180 dias), só foi entregue em maio de 2012, cinco anos depois do prazo combinado. Por essa razão, a mulher pediu a rescisão contratual junto à construtora, mas foi informada que só teria direito de receber 69% da quantia paga. Ao se sentir prejudicada, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e a devolução dos valores pagos devidamente corrigidos.

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Na contestação, a Porto Freire defendeu que para a construção de condomínio, o regime de empreitada ou de administração, adotado no contrato em litígio, estabelece que a responsabilidade pela construção da obra é dos próprios adquirentes, os quais contratam o incorporador apenas para executar o empreendimento, porém, todas as demandas estão por conta e risco dos condôminos.

Com base em informações da TJCE, o Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza julgou o pedido procedente. Determinou, em sede de danos materiais, a devolução dos valores pagos pela consumidora, corrigidos monetariamente, e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

Empresa recorre

A Porto Freire apelou (nº 0066176-04.2009.8.06.0001) ao TJCE, ratificando as alegações da contestação. Pediu que, caso o entendimento seja contrário, que o colegiado diminuísse o valor da indenização

Ao julgar o processo, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão. Para a relatora Maria Gladys Lima Vieira, restou comprovada a violação da boa-fé contratual e aos princípios e regras que dão amparo ao direito do consumidor, sendo inquestionável a responsabilidade da empresa aos danos causados à consumidora.

Redação O POVO Online

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