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Companheira de homem atropelado deve receber R$ 40 mil de indenização e pensão

A Ferroviária Transnordestina Logística foi condenada por indenização moral. O acidente aconteceu em março de 2005, no bairro Montese
22:06 | Ago. 25, 2017
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Na última quarta-feira, 23, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condena a Ferroviária Transnordestina Logística ao pagamento de R$ 40 mil, por indenização moral, para companheira de um homem que morreu depois de ter sido atropelado por trem, no bairro Montese, em Fortaleza. De acordo com informações do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), a empresa também terá de pagar pensão de 1/3 do salário mínimo até o dia em que a vítima completaria 69 anos e dois meses de idade.

Conforme os autos do processo, o homem, que teve traumatismo cranioencefálico, morreu aos 32 anos ao ser atropelado por um trem, em 11 de março de 2005, por volta das 22h45min, quando a vítima estava sobre os trilhos e foi surpreendido pelo veículo. A companheira ajuizou ação contra a empresa. Solicitou pagamento de reparação por danos materiais e morais. Argumentou que o companheiro faleceu em decorrência de negligência da Ferroviária.

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Segundo a relatora do processo, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, “o requisito para definir a responsabilidade concorrente da concessionária do transporte ferroviário é a fiscalização dos limites da linha férrea, tomando o cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, mormente quando, como no presente caso, a vítima consegue acessar a linha férrea facilmente”.

Ao contestar a sentença, a concessionária alegou culpa exclusiva do homem e defendeu que não pode ser responsabilizada pela conduta de risco adotada pela vítima. Também sustentou não haver comprovação dos danos materiais suportados pela autora.

Sentença de 2013

Em 19 de dezembro de 2013, o Juízo da 29ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 40 mil por danos morais. Também estabeleceu pensão mensal, reduzido pela metade, haja vista a culpa concorrente, em 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima faria 69 anos e dois meses de idade, devidamente corrigido.

De acordo com o TJCE, com intuito de reformar a sentença, a concessionária interpôs apelação (nº 0061634-45.2006.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação. Também requereu a redução da indenização para R$ 20 mil, se mantida a fundamentação da decisão. Relativamente aos juros de mora e correção monetária do dano moral, pleiteou pela aplicação da Selic e do dano material em 1% ao mês.

Ao apreciar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença, unicamente, quanto aos encargos acessórios. “Por ser a Selic um indexador composto já pela atualização, devem incidir, portanto, em relação aos danos moral e material, juros moratórios de 1% a.m., a partir do evento morte e a partir do arbitramento”, explicou a relatora.

Redação O POVO Online

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