Decreto regulamenta prorrogação de concessões de termelétrica
A prorrogação deve ser requerida pela concessionária com a antecedência de, no mínimo, 24 meses do término da concessão previsto no contrato. O requerimento deve ser encaminhado à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), acompanhado dos documentos comprobatórios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial e das qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica da concessionária. A Aneel então deverá encaminhar o pedido ao Ministério de Minas e Energia com a manifestação sobre a prorrogação pretendida.
O decreto diz ainda que, a critério do poder concedente, as concessões prorrogadas poderão ser diretamente contratadas como energia de reserva. No caso de a concessão de geração de energia termelétrica não se prestar à continuidade do serviço a custos adequados, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão da geração de energia termelétrica e fará a livre disponibilização, para a concessionária, dos bens e das instalações vinculados à concessão considerados inservíveis para a continuidade da prestação do serviço de geração concedido.
Extinta a concessão, segundo o decreto, será feita a devolução para a União dos eventuais bens públicos e direitos transferidos à concessionária.
Agência Estado