Empresas cearenses poderão parcelar dívidas de ICMS, decide Confaz

O contribuinte que quiser aderir ao programa de refinanciamento (Refis) desses débitos deve fazer a adesão entre os dias 3 e 31 de janeiro de 2022

As empresas cearenses com dívidas relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) poderão refinanciar seus débitos aderindo, entre os dias 3 e 31 de janeiro, a um programa conhecido como Refis.

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A decisão foi aprovada nesta sexta-feira, 1º de outubro, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A proposta de convênio havia sido feita pelo Governo do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz-CE).

O parcelamento dos débitos, incluindo multas e juros, abrange dívidas com fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021, além de débitos parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados. O contribuinte que aderir ao Refis terá de formalizar o acordo mediante o pagamento da parcela única ou da primeira parcela. As demais parcelas vencerão no último dia de cada mês.

Para quem tem débito inscrito em dívida ativa, objeto de transação junto à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a redução da multa e dos juros será de no máximo 85%. O programa prevê ainda o perdão dos créditos tributários de até R$ 500; dos inscritos há mais de dez anos; além da extinção do débito de obrigação acessória de quem deixou de manifestar a operação registrada na Nota Fiscal Eletrônica.

De acordo com a secretária da Fazenda do Ceará, Fernanda Pacobahyba, “com o Refis, queremos ajudar na recuperação das empresas, gerando emprego e renda para os cearenses.” Além do programa, a Sefaz-CE destacou ter adotado outras duas medidas em apoio à retomada econômica no Estado: a simplificação da cobrança do ICMS para o setor de vestuário e o lançamento da Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará (CearaPar), com objetivo de otimizar a utilização dos recursos públicos e a gestão de bens do Estado.

Confira como funcionará o Refis

Débitos compostos de imposto e multa

- à vista ou em até três parcelas – com redução de 100% da multa e dos juros de mora;
-  De quatro a 36 parcelas – com redução de 95% da multa e dos juros de mora;
- De 37 a 60 parcelas – com redução de 90% da multa e dos juros de mora.

Débitos compostos apenas de multa

- à vista ou em até três parcelas – com redução de 90% da multa e dos juros de mora;
- De quatro a 36 parcelas – com redução de 80% da multa e dos juros de mora;
- De 37 a 60 parcelas – com redução de 70% da multa e dos juros de mora.

Fonte: Sefaz-CE

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