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Devo declarar bitcoin e outras criptomoedas no Imposto de Renda?

Confira cinco dicas de especialistas tributários da Sage-IOB
17:04 | Mar. 12, 2018
Autor O POVO
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Criadas em 2009, as moedas virtuais se popularizaram nos últimos anos e atraíram a atenção de diversos investidores, economistas e entusiastas em tecnologia. Isso ocorreu principalmente em 2017, quando o bitcoin, a criptomoeda mais negociada do momento, fechou o ano com alta de 1.387%.

Com o início da temporada de declaração do Imposto de Renda para pessoas físicas, a necessidade de reportar as transações destas moedas vem causando dúvidas em diversos brasileiros. “Devido ao fenômeno das moedas virtuais, temos recebidos muitas questões sobre o assunto em nossa consultoria”, diz o coordenador-técnico editorial da Sage Brasil, Valdir de Oliveira Amorim.

Para esclarecer dúvidas sobre a novidade, a consultoria tributária da multinacional britânica de software de gestão Sage aponta 5 dicas.

 
1. É necessário declarar as criptomoedas - Bitcoin e as altcoins (moedas virtuais alternativas) - no Imposto de Renda?
Sim, todo bem e direito precisa ser declarado caso o contribuinte esteja obrigado à entrega da declaração. É preciso informar qualquer movimentação relacionada ao bem, seja na compra ou na venda. Sendo importante analisar a variação patrimonial para que o impacto no caixa seja informado de maneira correta.
 
2. Quem deve declarar as moedas virtuais?
Todos os residentes no Brasil que em 2017 receberam rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 e negociaram criptomoedas sujeitas a tributação.
 
3. De qual maneira se declara as criptomoedas?
 No programa disponibilizado pela Receita, o contribuinte deve acessar o quadro “Bens e Direitos”, código 99 (outros bens e direitos), e descrever a data da compra, a quantidade de moedas, a cotação unitária em moeda corrente nacional e o valor total da compra em moeda corrente nacional.
 
4. Quais alíquotas de imposto são pagas?
 O imposto é pago por ocasião da venda das moedas por valor superior a R$ 35 mil. Abaixo desse valor é considerado bem de pequeno valor isento de imposto. Se o valor da venda for superior, o imposto deve ser pago no último dia do mês seguinte à data da venda. Deve-se apurar o ganho de capital por meio do programa do GCAP2017 (Programa de Apuração dos Ganhos de Capital), sujeito ao IR pelas alíquotas progressivas, de acordo com  os tópicos abaixo.

- 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
 
- 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
 
- 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
 
- 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
 
(FUND: Arts. 1º da Lei nº 13.259/2016 e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2016).
 
5. Doações realizadas por moedas digitais também precisam ser declaradas?
Em São Paulo, doações superiores a 2.500 UFESP devem ser declaradas, pois estão sujeitas ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). No ano de 2017, esse valor corresponde a R$ 62.675,00. Já em 2018, a R$ 64.250,00. Como esse tributo é estadual, os valores variam de estado a estado. Para verificar o de onde reside, consulte a Receita Federal.

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Fonte: Sage-IOB

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