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Perguntas e respostas sobre a reforma da Previdência

Saiba quais as mudanças que acontecerão caso a reforma for aprovada no Congresso Nacional. As principais regras são idade mínima de 65 anos para aposentadoria e, no mínimo, 25 anos de contribuição
15:19 | Dez. 06, 2016
Autor O POVO
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O POVO lista as principais perguntas e respostas sobre a reforma da Previdência Social, que ainda precisa ser votada pelo Congresso Nacional para entrar em vigor. O tira-dúvidas abaixo se refere ao Regime Geral de Previdência Social (INSS). As principais regras são idade mínima de 65 anos para aposentadoria e, no mínimo, 25 anos de contribuição.

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2 - Já tenho idade e tempo de contribuição para aposentadoria. A reforma pode me afetar?

Resposta - Não. Serão respeitados os direitos já adquiridos, seja para aposentadoria por tempo e contribuição ou por aposentadoria por idade urbana e rural, de acordo com os seguintes critérios:
- Para a aposentadoria por tempo de contribuição: 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos de contribuição para as mulheres;
- Para a aposentadoria por idade urbana: 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, com 15 anos de contribuição;
- Para a aposentadoria por idade rural: 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres, com 15 anos de contribuição ou de atividade rural para os segurados especiais.

3 - A reforma estabelecerá nova idade mínima de aposentadoria?
Resposta - Sim. A idade mínima para aposentadoria será de 65 anos, para homens e mulheres, com, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição.
 
4 - A contribuição previdenciária do segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal e o indígena que exerce sua atividade em regime de economia familiar) continuará sendo sobre o valor da comercialização da produção?

Resposta - Não. A contribuição será sobre o limite mínimo do salário de contribuição do INSS, mediante a aplicação de uma alíquota diferenciada, nos termos e prazos definidos em lei.

5 - O grupo familiar rural continuará com Previdência Social?
Resposta - Sim. Entretanto cada membro do grupo familiar contribuirá de forma individualizada mediante alíquota diferenciada sobre o limite mínimo do salário de contribuição para o Regime Geral.
 
6 - O segurado especial poderá se aposentar com idade reduzida?
Resposta - Não. A idade mínima para a aposentadoria desses segurados será a mesma estabelecida para os segurados urbanos. Haverá regra de transição também para o segurado especial.

7 - Como ficam as regras de aposentadoria para a pessoa com deficiência e para o trabalhador cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde?
Resposta
 - Para esses trabalhadores, o tratamento especial continuará existindo, mas a diferença em relação aos demais trabalhadores é que a aposentadoria desses casos não será integral caso a diferença de idade para completar os 65 anos seja maior que 10 anos e 5 anos no tempo de contribuição.

8 - Haverá concessão de aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo do exercício das funções de magistério na educação infantil e o ensino fundamental e médio?
Resposta - Não. O professor se aposentará com as mesmas regras estabelecidas para os demais segurados. Também haverá regra de transição para professor.
 
9 - Como ficará o valor da aposentadoria?
Resposta - O valor da aposentadoria corresponderá a 51% da média dos salários de contribuição, acrescidos de um ponto percentual desta média para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%. O trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição terá a aposentadoria igual a 76% do seu salário de contribuição.
Exemplo: 51% da média de salários %2b 25% (um ponto por ano de contribuição) = 76% do salário de contribuição. Caso o segurado resolva trabalhar mais cinco anos esse valor será de 81%.

10 - E no caso de aposentadoria por incapacidade?
Resposta
 - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho quando decorrentes, exclusivamente, de acidente no trabalho, o valor corresponderá a 100% da média das remunerações.

11 - Haverá regra de transição para os atuais segurados do INSS?
Resposta - Sim. Homens com 50 anos de idade ou mais e mulheres com 45 anos de idade ou mais poderão aposentar-se com regras diferenciadas. Deverão cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% do tempo que, na data de promulgação da emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.
 
12 - Essa regra de transição também será aplicada para o professor e para o segurado especial (rural)?
Resposta - Sim. Tanto o professor, como o segurado especial (rural) que tiverem 50 anos de idade ou mais, se homem, e 45 anos de idade ou mais, se mulher, poderão aposentar-se com regras diferenciadas. Nesses casos, também deverão cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.

PENSÃO POR MORTE
13 - Quais as principais mudanças referentes à pensão por morte?
Resposta - Valor do benefício baseado em sistema de cotas, com previsão de valor inicial de pensão diferenciado conforme o número de dependentes
- Desvinculação do valor do benefício ao salário-mínimo
- Vedação do acúmulo de duas pensões por morte, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas de qualquer regime previdenciário
- Irreversibilidade das cotas individuais de pensão

 

14 - Quais as mudanças ocorridas nas regras de cálculo da pensão por morte?
Resposta - O benefício de pensão por morte terá um valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente, acrescida de 10% para cada dependente (mínimo de 60%), até o limite de 100%.
Exemplo: segurado aposentado, ao falecer, deixou esposa e dois filhos com direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. O valor do benefício corresponderá a 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente (50% acrescido de 3 cotas individuais de 10%).


15 - As regras de pagamento de pensão por morte a dependentes de segurados que faleceram antes da reforma mudam?
Resposta - Não. É mantido o direito adquirido ao recebimento da pensão por morte segundo as regras vigentes. Apenas as pensões decorrentes de óbito ocorrido a partir da promulgação da Emenda serão calculadas pelas novas regras.


16 - Com a perda da qualidade de dependente (quando o jovem atinge a maioridade, por exemplo) a cota individual será revertida para os demais dependentes?
Resposta - Não. A cota individual da pensão cessará com a perda da qualidade de dependente.

17 - Ainda é possível haver reversão de cotas entre beneficiários de pensão?
Resposta - As cotas continuarão a ser reversíveis apenas para as pensões já concedidas, se a data de óbito for anterior à promulgação da Emenda, conforme a legislação.

18 - Será possível acumular a pensão com outro benefício previdenciário?
Resposta - Não haverá acúmulo de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de pensão por morte com aposentadoria. Contudo, será possível optar pelo benefício mais vantajoso.

19 - As acumulações já existentes serão revertidas?
Resposta - Não. Serão respeitadas as regras existentes antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional.


20 - O cônjuge ou companheiro que trabalha poderá receber pensão por morte do segurado falecido junto com sua remuneração?
Resposta - Sim. As vedações referem-se à acumulação de pensões por morte ou pensão e aposentadoria. Não há restrição ao recebimento conjunto de salário ou remuneração pelo trabalhador com a pensão por morte.

21 - Um filho menor de idade cujos pais eram segurados poderá receber duas pensões por morte?
Resposta - Sim. A vedação ao recebimento de duas pensões por morte alcança apenas o cônjuge ou companheiro do segurado falecido.

22 - Haverá mudança na duração da pensão por morte?
Resposta - Não. Serão mantidas as regras vigentes. O tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação de cada cota individual são estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma da Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Atualmente, para o cônjuge ou companheiro a duração da pensão por morte varia de acordo com a idade do pensionista da seguinte forma:
- Pensionista com menos de 21 anos – duração da pensão será 3 anos
- Pensionista com 21 a 26 anos -  duração da pensão será 6 anos
- Pensionista com 27 a 29 anos - duração da pensão será 10 anos
- Pensionista com 30 a 40 anos - duração da pensão será 15 anos
- Pensionista com 41 a 43 anos - duração da pensão será 20 anos
- Pensionista com 44 anos ou mais - duração da pensão será vitalícia
 

23 - Haverá uma regra de transição para a concessão do benefício assistencial ao idoso?
Resposta - Sim. A progressão da idade de 65 para 70 anos será gradual, com o incremento de um ano de idade após o transcurso de dois anos.

Redação O POVO Online

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