Reforma de alugados: o que pode e o que não pode
Após um tempo ocupando o imóvel, reparos feitos por desgaste, como a troca de uma maçaneta ou uma torneira, são de responsabilidade do inquilino, diz o advogado Hebert Reis. “Porém, se for preciso algo estrutural, como consertar o teto, a responsabilidade é do proprietário”.
A cabeleireira Val Coutinho sempre morou e trabalhou em imóveis alugados. Por conta da profissão, ela opta por reformar para adequar o lugar a sua necessidade. “Eu tenho um pequeno salão. Por isso, preciso reformar. Estou há quatro anos no imóvel atual e já reformei umas sete vezes”, diz Val.
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AssineEla explica que sempre busca o aval dos proprietários. “Quando o dono permite, reformo. Mas geralmente não é abatido no aluguel e eles cobram que devolva como era. Já gastei cerca de R$ 4 mil numa reforma e R$ 3 mil para desfazer”.
Segundo Hebert, em casos como esse, onde a mudança é estrutural para adequação à necessidade do inquilino, desde que o proprietário autorize, o locatário pode fazer, mas deve estar ciente que não gera abatimento nas parcelas do aluguel. “Além disso, é preciso devolver o imóvel do jeito que recebeu”.
Para se resguardar nesses casos, é muito importante fazer uma autorização por escrito para evitar possíveis transtornos. “Não faça nada de boca. Se o dono permite quebrar uma parede e depois se arrepende, com um contrato você está resguardado dentro da Lei’, completa Hebert. (Larissa Pacheco, especial para O POVO)
FIQUE ATENTO
O QUE DIZ A LEI
Obrigações do locador:
1. manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
2. fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega,
3. fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica.
Obrigações do locatário:
1. restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
2. levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba realizar a imediata;
3. não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador.
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