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Reforma de alugados: o que pode e o que não pode

01:30 | Fev. 13, 2016
Autor O POVO
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Tipo Notícia
Quem aluga um imóvel por vezes sente necessidade de ajustar o local ao seu padrão de vida. Pintar a casa, derrubar uma parede ou até mesmo construir uma piscina são algumas das mudanças que podem ser feitas pelo inquilino. Porém, ele deve estar sempre ciente de que qualquer mudança estrutural deve ser comunicada ao dono. Além disso, o locatário tem que estar atento ao estado do imóvel para devolvê-lo como recebeu.

 

Após um tempo ocupando o imóvel, reparos feitos por desgaste, como a troca de uma maçaneta ou uma torneira, são de responsabilidade do inquilino, diz o advogado Hebert Reis. “Porém, se for preciso algo estrutural, como consertar o teto, a responsabilidade é do proprietário”.


A cabeleireira Val Coutinho sempre morou e trabalhou em imóveis alugados. Por conta da profissão, ela opta por reformar para adequar o lugar a sua necessidade. “Eu tenho um pequeno salão. Por isso, preciso reformar. Estou há quatro anos no imóvel atual e já reformei umas sete vezes”, diz Val.

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Ela explica que sempre busca o aval dos proprietários. “Quando o dono permite, reformo. Mas geralmente não é abatido no aluguel e eles cobram que devolva como era. Já gastei cerca de R$ 4 mil numa reforma e R$ 3 mil para desfazer”.


Segundo Hebert, em casos como esse, onde a mudança é estrutural para adequação à necessidade do inquilino, desde que o proprietário autorize, o locatário pode fazer, mas deve estar ciente que não gera abatimento nas parcelas do aluguel. “Além disso, é preciso devolver o imóvel do jeito que recebeu”.


Para se resguardar nesses casos, é muito importante fazer uma autorização por escrito para evitar possíveis transtornos. “Não faça nada de boca. Se o dono permite quebrar uma parede e depois se arrepende, com um contrato você está resguardado dentro da Lei’, completa Hebert. (Larissa Pacheco, especial para O POVO)

 

FIQUE ATENTO

 

O QUE DIZ A LEI


Obrigações do locador:

 

1. manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;


2. fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega,


3. fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica.

 

Obrigações do locatário:


1. restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;


2. levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba realizar a imediata; 

 

3. não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador.

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