BC disciplina aplicação do seguro garantia em execução fiscal
Para aceitar o seguro garantia da seguradora, que precisa ser idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, a portaria estabelece alguns requisitos, que devem estar expressos nas cláusulas da apólice. O seguro garantia judicial para execução fiscal, por exemplo, tem de trazer o valor segurado, que deverá ser igual ao montante original do débito inscrito em dívida ativa, acrescido dos honorários advocatícios fixados pelo juízo da execução, tudo devidamente atualizado. Já o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal deverá conter o valor segurado inicial, que deverá ser idêntico ao montante da dívida consolidada a ser parcelada, devidamente corrigida, sem considerar eventuais descontos legais previstos na norma de parcelamento.
Entre as exigências, a portaria ainda determina que a vigência da apólice será de, no mínimo, 2 anos no seguro para execução fiscal e igual ao prazo de duração do parcelamento no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal. No caso de parcelamento, porém, a Procuradoria-Geral do BC poderá aceitar apólices com prazo de duração inferior à quantidade de prestações, sendo que até 60 dias antes do fim da vigência da apólice, o tomador deverá renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, sob pena de sinistro.
O BC ressalva na portaria que, quando o valor segurado exceder a R$ 10 milhões, ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) para a empresa seguradora, será exigida a contratação de resseguro. Destaca ainda que seguro para execução fiscal somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.
As novas regras serão aplicadas aos casos futuros e também aos seguros garantia pendentes de análise, avisa a Procuradoria-Geral do BC na portaria.
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