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CVM vai aprimorar procedimento simplificado para registro de ofertas públicas

12:30 | 04/11/2015
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) inicia nesta quarta-feira, 4, um processo de audiência pública para atualizar a Instrução 471, que regula o procedimento simplificado de registro de ofertas públicas. A minuta levada ao mercado propõe a modificação do tratamento dado ao encaminhamento do prospecto preliminar, a atualização das regras de publicação, a inclusão da possibilidade de prorrogação de prazo para atendimento de exigências da CVM e o pedido de interrupção da análise do pedido de registro.

Em relação à apresentação do prospecto preliminar, a CVM propõe o fim da exigência de sua divulgação no momento do protocolo do pedido de análise prévia na entidade autorreguladora. A CVM aponta que muitas das vezes os ofertantes não têm um documento tão completo quanto o prospecto preliminar no momento desse protocolo. Diante disso, passa a prever a apresentação de uma minuta de prospecto.

A autarquia manteve a possibilidade de apresentação do prospecto preliminar antes do protocolo do pedido de registro de oferta de distribuição na CVM, desde que esse documento e o aviso previsto na Instrução CVM nº 400/2003 sejam arquivados nos locais indicados.

Pela minuta, a instrução passará a prever que o prospecto deve necessariamente ser divulgado na data do pedido de registro de oferta na CVM. A ideia é possibilitar que a CVM possa analisar e formular exigências sobre o prospecto preliminar que está sendo divulgado ao mercado. Caso o prospecto já tenha sido divulgado durante o período de análise prévia na entidade reguladora, deverá estar entre os documentos que acompanham o pedido de registro da oferta pública de distribuição.

Para ajustar as regras às novas normas de divulgação de ato ou fato relevante, a CVM sugere que a divulgação do aviso ao mercado sobre o pedido de análise prévia seja realizada em portal na internet.

Para equalizar as regras do procedimento simplificado com as regras da Instrução CVM nº 400 - que trata das ofertas públicas - a CVM inclui a possibilidade de prorrogação de prazo para cumprimento das exigências, mas por um período não superior a dez dias úteis.

Também inclui na Instrução 471 a possibilidade de interrupção da análise do pedido de registro, mas por no máximo 30 dias úteis. Para dar celeridade ao procedimento simplificado, a CVM adotou nos dois casos a metade dos prazos previstos na Instrução CVM 400.

As sugestões e os comentários com relação à minuta devem ser encaminhados à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM) até o dia 04 de dezembro de 2015.

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