PUBLICIDADE
Notícias

Decisões judiciais contra o MEC

O POVO teve acesso a duas decisões judiciais contra o MEC em relação à limitação de reajuste nas mensalidades das instituições de ensino superior. Cabe recurso

01:30 | 05/03/2015
>> Decisão - Faculdades Integradas Aparício (em pdf)

 

> Justiça Federal de Primeira Instância
>
> SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE
>
> 1ª VARA FEDERAL
>
>
> Processo n° 0800371-38.2015.4.05.8500
>
> Classe Judicial: Procedimento Ordinário
>
> Autor: SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S/S LTDA (UNIVERSIDADE TIRADENTES - UNIT)
>
> Réu: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
>
> DECISÃO
>
>
> A SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES LTDA. ajuizou a presente Ação Ordinária em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando seja-lhe assegurada a possibilidade de aditamento de todos os seus cursos, em especial aqueles que estão na faixa de reajuste entre 6,4% e 12,81%.
>
> Narra que é mantenedora da UNIVERSIDADE TIRADENTES, sediada nesta Capital, e há mais de 07 anos aderiu ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, conhecido como FIES, em conformidade com a Lei n. 10.260/01 e suas regulamentações, cuja gestão cabe ao requerido.
>
> Diz que, seguindo a rotina exigida pela Lei n. 9.870/99, que regulamenta a fixação das mensalidades escolares, divulgou, no mês de novembro de 2014, os valores das mensalidades que seriam praticadas em 2015, com reajustes que flutuaram entre 2,04% e 12,81% e que ficaram, na média, em 6,88%.
>
> Aduz que, de acordo com a rotina administrativo-acadêmica referente ao aditamento ao FIES, no início do mês de janeiro de 2015 solicitou, com sucesso, ao agente operador do FIES, o aditamento do contrato de seus alunos, condição necessária para que os mesmos possam aditar aos respectivos contratos de financiamento os encargos educacionais relativos a mais um período letivo.
>
> Afirma que, não obstante seus alunos tenham sido alertados pelo sistema eletrônico do FIES - sisFIES sobre a solicitação do aditamento efetuada pela instituição de ensino, eles não conseguiram aditar seus contratos via sisFIES, procurando então a Universidade para obter respostas quanto ao ocorrido.
>
> Alega que o que se constatou foi que o sisFIES, inexplicavelmente, cancelou a solicitação de aditamento realizada com sucesso pela autora, exigindo que realizasse novo procedimento de solicitação de aditamento, agora sob novas regras.
>
> Informa que vem tentando realizar a nova solicitação de aditamento, sem obter êxito, razão pela qual abriu diversos chamados para o operador do sisFIES, sem obter respostas.
>
> Acrescenta que, finalmente, por intermédio dos jornais impressos e televisivos, tomou conhecimento de que os cursos que foram reajustados em mais de 4,5% em um primeiro (em 10.2.2015), e em mais de 6,4% em um segundo momento (em 12.02.2015) não poderiam solicitar aditamento de contratos, ou seja, o SisFIES estaria liberado apenas para as instituições de ensino solicitarem aditamento de contratos de cursos que foram reajustados em até 6,4%.
>
> Ressalta que não há qualquer instrumento normativo ou informativo expedido pelo MEC ou FNDE que confirme essas limitações de percentuais, divulgadas tão somente pela imprensa.
>
> Defende que a aplicação dessa limitação, como feita, desrespeita o princípio da legalidade - tendo em vista a inexistência de norma legal ou infralegal que a preveja, da eficiência - caracterizada pela balbúrdia gerada pelas informações passadas à população pela imprensa, e da impessoalidade - pela falta de ato administrativo fundamentador, sendo apenas uma vontade pessoal do representante do FNDE.
>
> Argumenta que também foi desrespeitado o princípio da proteção da confiança legítima e do princípio denominado de nemo potest venire contra factum proprium, matizes da boa fé objetiva, uma vez que já tinha efetivado com sucesso a solicitação de aditamento em janeiro de 2015, não havendo justificativa alguma para cancelar o procedimento e depois criar regras não amparadas pelo princípio da legalidade e não publicadas, além do fato de que desde 2007 mantém relação contratual com o FNDE/FIES fundada em cláusulas previamente estabelecidas e na confiança de que as regras impostas pela administração pública seriam cumpridas.
>
> Assevera que enquanto o sistema do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, por intermédio do seu SisFIES, não permitir a solicitação de aditamento pela autora para todos os seus cursos, os alunos, por sua vez, também ficam impedidos de aditarem seus contratos de financiamento, cujo prazo de expira em março de 2015.
>
> Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE que possa solicitar aditamento de todos os seus cursos, em especial aqueles que estão na faixa de reajuste de mensalidade entre 6,4% e 12,81%, conforme demonstrado nas planilhas apensadas.
>
> Juntou procuração e documentos.
>
> A autora peticionou informando que, em que pese ter sido editada norma pelo Ministro da Educação a respeito de questões relativas ao FIES (Portaria Normativa MEC n. 2º, de 20.02.2015), nada trouxe quanto à imposição de limitação de reajustes de mensalidades pelas IES, e, ainda, que a limitação ora em comento trará danosas consequências financeiras, como detalha naquela peça.
>
> É o relatório. Passo a decidir.
>
> Para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora, a legislação impõe a presença de dois requisitos: 1) a verossimilhança das alegações, calcada em prova inequívoca e, concomitantemente, 2) fundado receio de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, ou reste caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
>
> Com efeito, assim dispõe o art. 273 do Estatuto Processual Civil:
>
> O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
>
> I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
>
> II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
>
> No caso concreto e em juízo de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação tal como requerida.
>
> É que, como bem demonstrado pela Instituição de ensino autora, após ter solicitado, com sucesso, o aditamento dos contratos dos seus alunos, possibilitando que estes pudessem aditar aos seus contratos os encargos educacionais referentes ao período letivo de 2015, dando continuidade aos seus estudos, deparou-se com uma situação inusitada, de cancelamento do aditamento solicitado e de imposição de novas regras, relativas à limitação de reajuste das mensalidades dos cursos, não previstas inicialmente, que deveriam ser observadas quando da nova solicitação de aditamento dos contratos.
>
> Ora, não se pode olvidar que toda a sistemática de reajuste das mensalidade escolares a ser seguida pelas instituições de ensino, por imposição legal (Lei n. 9.870/99), deve se iniciar com determinada antecedência em relação ao período de matrículas, possibilitando aos alunos e pais ciência prévia dos valores a serem contratados, e deverá ser mantida pelo prazo mínimo de um ano, de forma que não se mostra razoável, nem cabível, quando já ultrapassada essa fase, impor unilateralmente às IES uma limitação do valor do reajuste, que poderá comprometer toda a programação financeira estabelecida para o período letivo.
>
> Ressalte-se que não se está afirmando que o operador do FIES não possa estabelecer limites para o reajuste dos contratos com as Instituições de ensino, mas, ao fazê-lo, deverá proceder de modo claro, com a devida publicidade de suas regras, de forma que a instituições de ensino possam, quando do cálculo dos valores das mensalidades para o período letivo seguinte, definir os respectivos reajustes com plena ciência das mesmas e, inclusive, de que poderão ter o aditamento de seus contratos recusado em caso de sua não observância.
>
> No caso dos autos, contudo, o que se observa é que depois de já definidos os reajustes para as mensalidades referentes ao ano de 2015, nos termos em que disciplina a l
>
> No caso dos autos, contudo, o que se observa é que depois de já definidos os reajustes para as mensalidades referentes ao ano de 2015, nos termos em que disciplina a legislação de regência, e mesmo depois de já ter conseguido efetivar o aditamento dos seus contratos junto ao sisFIES, a parte autora foi surpreendida com o cancelamento do aditamento em questão e a informação de que os contratos reajustados em mais de 6,4% não seriam aditados pelo FIES.
>
> Além disso, em que pese a situação ora analisada envolver diretamente o aditamento do contrato entre a Instituição de ensino e o FIES, não se pode deixar de levar em consideração que quem sofrerá com os efeitos mais danosos desse impasse é o próprio aluno. Milhares deles deverão ser prejudicados caso o impasse entre a parte autora e o FIES continue, uma vez que, na condição de aluno que financia o pagamento de suas mensalidades escolares, não terá condição de arcar diretamente com o custo da mensalidade escolar e, também, considerando o avanço do calendário letivo, dificilmente conseguirá vaga em outra Instituição de ensino para efetivar a transferência de seu curso, visando à continuidade dos estudos.
>
> Vislumbro, assim, a verossimilhança nas alegações da parte autora, bem assim perigo de dano irreparável aos alunos que compõem a comunidade acadêmica da referida IES.
>
> Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES, que possibilite à parte autora o aditamento de todos os seus cursos para o período letivo de 2015, inclusive aqueles cujo reajuste de mensalidade ficou na faixa entre 6,4% e 12,81%, se por outro motivo não houver de ser negado que não a limitação de reajuste em 6,4%, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
>
> Citar. Na contestação, a parte ré deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando nos termos do art. 300 do CPC:
>
> Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
>
> Se na resposta houver preliminares ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, intimar a autora para réplica.
>
> Após, fazer conclusão dos autos para os fins do art. 331, §2º:
>
> Art. 331. (Omissis).
>
> § 1o (Omissis).
>
> § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
>
> Intimar.
>
> Telma Maria Santos Machado
>
> Juíza Federal

TAGS