Bem familiar de fiador é penhorável
Penhorar imóvel familiar do fiador no caso de contrato de locação é permitido, segundo recurso recentemente reformado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O embasamento desta decisão está na Lei 8.009/90 e vai ao encontro de jurisprudência já pacificada pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que diz que a impenhorabilidade é oponível nos processos de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista, entre outros, com exceção de fiança concedida em contrato de aluguel.
Porém, existem duas correntes que se opõem. Uma defende que é possível a penhora de bem familiar de fiador porque isso gera um equilíbrio econômico e outra que preza pelo direito individual, ou seja, pela impenhorabilidade do imóvel.
Correntes
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“Mesmo que o STJ tenha reafirmado, o tribunal pode modificar a jurisprudência. Então melhor não fazer esse tipo de contrato”, adverte.
Como presidente do Sindicato da Habitação do Ceará (Secovi-CE), Sérgio Porto comemora a tese do STJ. “Se você firma contrato abdicando do imóvel familiar, você abriu mão do direito sobre o bem”, explica. Acrescenta que para imobiliárias, ainda reside no fiador a maior garantia dos contratos de locação.
A promotora de Justiça Ann Celly Sampaio, secretária-executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Ceará (Decon-CE), diz que a responsabilidade solidária de verificar se o fiador tem mais de um imóvel é da imobiliária. “Se tiver somente um, o bem é considerado de família e não pode ser penhorado”.
Já a advogada e doutora em Direito Constitucional, Darlene Braga, concorda que o fiador cede conscientemente a garantia da casa, sabendo que se o locador não tiver como quitar dívida de aluguel ele vai perder. “O bem de família é assegurado mas eu posso abrir mão dessa segurança. A decisão do STJ é acertada dentro do nosso ordenamento jurídico e as exceções são para o bem da economia”, defende. (Beatriz Cavalcante)
O QUE DIZ A LEI
DECISÃO REFORMADA da Segunda Seção do STJ diz que a Constituição Federal (CF) estabelece como regra a impossibilidade de se impor a penhora sobre bem imóvel destinado à moradia do indivíduo e de sua família, mas decidiu pela exceção na hipótese do fiador em contrato de locação
O COLEGIADO SE BASEOU na LEI 8.009/90 que diz que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
QUEM É CONTRA esta decisão se baseia no art. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL que versa sobre os direitos sociais. Um deles é o direito à moradia
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