Seguro de crédito à exportação ganha novas regras
Uma das alterações envolve o inciso terceiro do artigo 4ª do decreto original, sobre situações de insolvência do devedor. A redação anterior citava "inadimplemento das obrigações contratuais do exportador, nos casos de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de exportação de bens de capital ou de serviços, ou, ainda, para operações de exportação de bens de consumo e de serviços do setor de defesa com prazo de até quatro anos." A nova redação cita "inadimplemento das obrigações contratuais do exportador, nos casos de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta para operações de exportação de bens e serviços das indústrias do setor de defesa."
Outra mudança envolve o artigo 8º da norma, com a inclusão de inciso estabelecendo que "no máximo cem por cento em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas e, no caso de seguro contra os riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta para operações de bens e serviços das indústrias do setor de defesa".
"As garantias concedidas para operações de bens e serviços das indústrias do setor de defesa poderão contar com a cobertura do Fundo de Garantia à Exportação (FGE)", também cita a regra.
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