Sai instrução de oferta de ações com esforços restritos
"As alterações à 476/09 refletem algumas das propostas elaboradas pelo Comitê Técnico de Ofertas Menores e encaminhadas à CVM com o objetivo de aprimorar o ambiente regulatório para que empresas de menor porte consigam acessar o mercado de capitais e se financiar por meio de emissões públicas de ações", afirma a autarquia, em comunicado.
A edição hoje da Instrução CVM nº 551, além de alterar a 476/09, que trata das ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos, também modifica as instruções 332/00, sobre a emissão e negociação de certificado de depósito BDR; e 400/03, sobre ofertas públicas nos mercados primário ou secundário. "O principal objetivo é permitir a distribuição pública com esforços restritos de ações de emissores categoria A e valores mobiliários correlatos, tais como debêntures conversíveis por ações", explica a CVM.
Entre os ajustes na Instrução 476/09 ocorreu a inclusão de um regime de concessão de direito de prioridade aos antigos acionistas; e a não aplicação da restrição de negociação de 90 dias às ações, bônus de subscrição e certificados de depósito de ações.
Nas medidas consideradas pela CVM como "pontuais" para ampliação de ofertas com esforços restritos, há ainda a inserção de um comunicado de início de oferta e o aprimoramento da informação relativa ao encerramento da oferta. As companhias que não tenham feito uma oferta pública registrada terão a negociação no mercado secundário das ações de sua emissão restrita a investidores qualificados por um período de 18 meses a contar da data de admissão à negociação das suas ações em bolsa.
A Instrução 400/03 traz novas regras para emissores em fase pré-operacional. As ofertas deverão ser distribuídas, exclusivamente, para investidores qualificados e a negociação de seus valores mobiliários ficará restrita por 18 meses contados da oferta. Em linha com esse proposto, para as operações por companhias em fase pré-operacional, que já tiverem sido objeto de oferta pública registrada na CVM, a negociação por investidores não qualificados será permitida após o decurso do prazo de 18 meses contados da oferta registrada na autarquia.
Se não houver oferta pública registrada, os valores mobiliários somente poderão ser negociados por investidores não qualificados quando o emissor se tornar operacional, transcorrerem 18 meses da oferta e desde que a admissão à negociação do ativo em bolsa de valores tenha ocorrido há pelo menos 18 meses, explica a CVM.
Em relação à minuta que estava em audiência pública, a CVM diz que as principais modificações foram inserção dos bônus de subscrição, certificados de depósito de ações e certificados BDR Patrocinado Nível III no rol de ativos previsto na Instrução 476/09 para oferta pública com esforços restritos; definição de companhia pré-operacional; e permissão de distribuição parcial em ofertas com esforços restritos, conforme a Instrução CVM nº 400/03.
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