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TRF1: agente marítimo não é responsável tributário

09:07 | 05/08/2013
A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (Porto Alegre) anulou crédito tributário contra o agente marítimo MOL Brasil, autuado pela Alfândega do Porto de Manaus que lhe atribuiu multa de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no valor de R$ 71.258,60. O crédito tributário foi constituído contra a MOL Brasil e as empresas TCE Comércio de Serviços em Tecnologia e Informática e SDW Serviços Empresariais.

Na defesa, a MOL Brasil sustentou que é agente marítimo e não importador. Isso significa que o responsável pelo processamento da documentação referente ao desembaraço aduaneiro é o importador, "pois não possui capacidade legal para desembaraçar mercadorias". Para a relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a MOL tem razão nos argumentos. Maria do Carmo afirmou que o agente marítimo é pessoa física ou jurídica que representa o armador em determinado porto, e que, para esse fim, celebra com ele um contrato de mandato.

"O agente marítimo não se equipara ao transportador nem ao contribuinte do imposto, pois seu vínculo com a operação se dá apenas pela relação contratual." Por essa razão, a empresa, na qualidade de agente marítimo, "não deve responder por eventuais débitos decorrentes da importação, mesmo com os poderes concedidos pelas empresas transportadoras, por ocasião do desembaraço dos bens e da assinatura do Termo de Responsabilidade", afirmou.

Ela lembrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que "o agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei 37/1996, mesmo que tenha poderes para assinatura do Termo de Responsabilidade". Com isso, a 8.ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para que seja anulado o crédito tributário apenas contra a MOL Brasil.

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