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CND aprova plano de outorga para transporte rodoviário

09:57 | 30/07/2013
O Conselho Nacional de Desestatização (CND) aprovou as condições para o processo de permissão para a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros operados por ônibus rodoviário a ser implementado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A decisão está em resolução publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira, 30. Ontem, 29, o governo federal incluiu ligações de ônibus interestaduais e internacionais de todo o País no Programa Nacional de Desestatização (PND). Essa inclusão é etapa necessária para o processo de licitação dos serviços.

Segundo a modelagem de outorga proposta pela ANTT, os serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros serão agrupados em lotes, com o objetivo de formar redes de linhas geograficamente consistentes e operacionalmente eficientes. Ao todo, as cotas de exploração estão agrupadas em 54 lotes e serão concedidas mediante permissão, sem caráter de exclusividade, e operadas por conta e risco das permissionárias.

"O prazo de permissão será de 15 anos improrrogável, excetuados os serviços objeto de anterior licitação e com contrato de permissão vigente, a serem identificados nos Projetos Básicos dos Lotes, os quais terão como prazo de permissão o período de tempo que vai do termo do contrato de permissão ora existente ao termo dos 15 anos do contrato de permissão do lote em que se encontra", explica o texto publicado no DOU.

O texto ainda cita que a licitação dos lotes será realizada na modalidade de leilão, em envelope fechado, em sessão pública na BMF&Bovespa, e que a licitação será do tipo menor tarifa do serviço público a ser prestado, mediante apresentação do maior desconto médio porcentual, sobre o Coeficiente Tarifário Máximo do lote definido pela ANTT, para os serviços convencionais e para os serviços diferenciados.

Segundo a resolução, poderão participar da licitação pessoas jurídicas de direito privado nacionais, isoladas ou reunidas em consórcio inclusive com Entidade de Previdência Complementar (EPC), Fundo de Investimento em Participação (FIP) e pessoas jurídicas estrangeiras.

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