Mantega demite três auditores da Receita
Amparado no artigo 87 da Constituição, que lhe confere tais poderes, e no resultado de Processo Administrativo Disciplinar, Mantega assinou as portarias 334, 335 e 336 - publicadas no Diário Oficial da União no último dia 24 -, para demitir Silvio Rogério Ferreira Sande, Maurício Rocha Maia e Jair Rodrigues de Oliveira, todos auditores fiscais da Alfândega do Porto de Salvador (BA).
A Operação Persona, força-tarefa da Polícia Federal, Receita e Procuradoria da República, apurou importações fraudulentas que atingiram o montante de US$ 370 milhões. A organização se valia de mecanismos e empresas interpostas que tinham por finalidade ocultar a real importadora das mercadorias, a Mude Comércio e Serviços Ltda.
A PF indiciou 40 investigados, por uso de documentos falsos, falsidade ideológica, descaminho, sonegação de impostos, corrupção ativa e passiva, formação de quadrilha, evasão de divisas e ocultação de patrimônio.
Contrabando
Em 2009, a Justiça Federal em São Paulo condenou seis empresários e executivos a uma pena de 5 anos e dois meses de reclusão pelo crime de contrabando em 16 operações identificadas. Outro auditor, Ernane Bertino Maciel, também foi condenado a 5 anos de reclusão por importação fraudulenta e teve bloqueado patrimônio estimado em R$ 42 milhões, em fevereiro de 2012.
Persona constatou que a carga era "descaminhada" no Porto de Salvador - apesar de permitida sua entrada no País, a mercadoria é importada sem o pagamento dos tributos previstos na legislação. O esquema funcionava no Entreposto Aduaneiro. A mercadoria era embarcada para São Paulo. A suspeita é que os três auditores de Salvador facilitavam o desembaraço das mercadorias.
As demissões foram decretadas pelo ministro da Fazenda com base no procedimento disciplinar realizado pelo Escritório da Corregedoria da 5.ª Região Fiscal.
O documento atribui aos auditores "ato de improbidade administrativa" e assinala que os acusados se valeram "do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, com restrição de retorno ao serviço público federal".
A medida se baseia no artigo 137, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/90 - não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por crime contra a administração, corrupção ou lesão grave aos cofres públicos. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.