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CVM avaliará fundos com lastro em índices de mercado

12:59 | 12/11/2012
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vai analisar, caso a caso, pedidos de dispensas de requisitos da Instrução 359/02 para a constituição, emissão e distribuição de fundos de investimento em índices de mercado - os chamados Exchange-Traded Funds, ETFs - baseados em índices negociados em outros mercados.

Pelas exigências previstas na norma, esse tipo de aplicação atualmente não é permitido no País, mas a autarquia abriu espaço para análises específicas. Para esclarecer as hipóteses de dispensas a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da CVM divulgou nesta segunda-feira o Ofício-Circular CVM/SIN/Nº 5/2012.

A decisão de divulgar um ofício sobre o tema se deu após uma consulta da gestora americana BlackRock, que apresentou em setembro a proposta de criação de um fundo de índice que aplicaria em cotas do IVV, fundo americano gerido pela própria e que replica o índice S&P 500.

Na consulta, a BlackRock solicitava entre as dispensas "a possibilidade de que o fundo de índice possua como ativo elegível à aquisição também cotas de outros fundos de índice negociados em outras jurisdições". Em resposta, a área técnica da CVM disse considerar possível esse tipo de dispensa, desde que tais índices e fundos de índice internacionais sejam compatíveis com as exigências regulatórias brasileiras. A preocupação é impedir que sejam constituídos ETFs que invistam, por exemplo, em índices internacionais alavancados, inversos ou de modelo de replicação sintética.

Para viabilizar um fundo com essa proposta, diz a CVM, seriam necessárias dispensas específicas de cumprimento a certos dispositivos, além daquelas que o Colegiado da CVM já vem concedendo no caso dos fundos de índice que vem sendo registrados na CVM desde 2008.

O ofício editado nesta segunda-feira orienta que, após a análise de cada caso, poderá ocorrer a concessão de dispensa de requisitos da Instrução CVM nº 359/02, para fins de constituição, registro, emissão, distribuição e negociação de cotas de fundos de índice no Brasil, baseados em índices de outras jurisdições, desde que observem as características expostas no ofício.

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