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Plano de saúde não pode cancelar contrato sem aviso

Rescisão unilateral do contrato individual é o sexto motivo de queixa dos clientes de planos de saúde, segundo o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec); prática é proibida por lei

13:34 | 07/08/2012
A rescisão unilateral do contrato individual é o sexto motivo de queixa dos clientes de planos de saúde, segundo o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec). A prática é proibida pela Lei 9.656/98, que regulamenta os planos, a não ser em caso de fraude ou atraso no pagamento superior a 60 dias, consecutivos ou não.

Mesmo que haja atraso, a operadora só pode cancelar o contrato se informar previamente o segurado.

O segurado tem de ser notificado até o 50.º dia de inadimplência. As regras valem para planos individuais e entraram em vigor a partir de 1999. O plano antigo pode ter cláusula que garante a suspensão se ocorrer o atraso em um mês. Mas o Idec entende que são cláusulas abusivas.

O cliente pode tentar resolver diretamente com a operadora e guardar o protocolo. Se não conseguir resolver a situação, deve procurar o Procon e entidades de defesa do consumidor.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) diz que o beneficiário do plano deve notificar o órgão da rescisão irregular. A queixa pode ser feita pelo site (www.ans.gov.br) ou telefone (0800 701 9656). As informações são do jornal O Estado de São Paulo.

Redação O POVO Online

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