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RF esclarece IOF em derivativos para exportador

15:51 | 23/05/2012
O exportador que ultrapassar o limite para uso do benefício de alíquota zero de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações com derivativos poderá compensar o pagamento do tributo com outro imposto ou pedir restituição. A medida faz parte de instrução normativa publicada nesta quarta-feira pela Receita Federal.

Em nota, a Receita diz que a instrução 1.271 não alterou nenhuma regra sobre a tributação dessas operações. Apenas atualizou a legislação vigente e esclareceu alguns pontos. O artigo 3º, por exemplo, incluiu a regra já vigente desde a edição do decreto 7.699, de 15 de março, que estabeleceu alíquota zero para o exportador que contratar operações com derivativos até o limite de 20% acima das operações realizadas no ano anterior.

Foi incluído ainda o artigo 8º-A, que estabelece a forma de compensação para quem ultrapassar esse limite, que será feita por meio de compensação ou restituição.

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita explica também que a alteração no artigo 2º esclareceu que a transferência entre fundos de investimento não está sujeita a uma segunda cobrança de IOF quando de corrente de incorporação, fusão ou cisão.

"Se o Fundo A, que já pagou o IOF, foi incorporado pelo Fundo B, este não deverá pagar novamente o IOF, exceto se depois da incorporação fizer novas operações sujeitas à incidência, caso que o Fundo B deverá pagar somente sobre essas novas operações", diz a Receita.

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