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Enel é condenada a indenizar mulher que perdeu marido e filha, vítimas de choque elétrico

A Enel deve indenizar a mulher em R$ 100 mil por dano moral e, mensalmente, a título de danos materiais, o equivalente a dois terços do salário mínimo
00:00 | Jun. 13, 2019
Autor Lucas Braga
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Lucas Braga Repórter do O POVO Online
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Tipo Notícia

A Enel Distribuição Ceará (antiga Companhia Energética do Ceará - Coelce) perdeu recurso na Justiça e deverá indenizar mulher que perdeu marido e filha após acidente com fio de alta tensão, em 2015. A criança tinha apenas um ano de idade. A indenização por dano moral foi estipulada em R$ 100 mil, enquanto danos materiais devem ser ressarcidos, por mês, em valor equivalente a dois terços do salário mínimo. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a decisão de 1º Grau, durante sessão nesta terça-feira, 11.

De acordo com os autos, no dia 14 de setembro de 2015, na localidade de Muricituba, no município de São Benedito (Região Norte), a mulher, acompanhada do esposo e da filha, foram vítimas de descarga elétrica provocada por fio de alta tensão, de propriedade da Enel. O fio estava caído sobre a estrada que dá acesso à residência da família. Marido e filha morreram.

Ela sofreu queimaduras de 2º e 3º graus, ficando com lesões graves. Informou ainda que foi internada 49 dias no Instituto José Frota (IJF) e que ninguém da empresa prestou qualquer assistência. Sustentou que o marido era o provedor material do lar. Ela pediu ainda na Justiça indenização por danos estéticos, mas, por falta de provas que as queimaduras tenham produzido lesão ou defeito físico permanente, não houve deferimento.

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Julgamento

O Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza havia deferido a indenização por danos morais e materiais. Para reformar a decisão, a empresa interpôs apelação no TJCE, mas a 4ª Câmara de Direito Privado indeferiu e manteve, na íntegra, a decisão de 1º Grau. 

Para o relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “são presumíveis os danos morais suportados pela apelada ante o abalo decorrente da privação de um ente querido próximo. Sua morte, sem dúvida, acarreta e certamente ainda tem acarretado sofrimento e angústia à mulher que a indenização não terá o condão de desarraigar, mas apenas de servir de lenimento à perda irreparável, cuja extensão e gravidade são inquestionáveis. Tais danos, conforme consagrado pela jurisprudência, independem de prova”.

Sobre a fixação do valor da indenização, o magistrado detalha que a quantia condiz com o recomendado para a situação, "mormente se considerar que a mulher vai ter de conviver com o trauma da perda subitânea e despropositada de sua filha, que à época dos fatos, contava com apenas um ano de idade”, explicou o relator.

Resposta

Na contestação, a Enel alegou a ilegitimidade passiva, afirmando que teria sido um motorista de máquina colheteira de milho que teria batido no fio, dando causa ao acidente. Também argumentou inexistir prova de que a mulher era companheira do falecido no acidente, muito menos que dependia dele para viver. No mérito, afirmou ausência de responsabilidade, por excludente do dever de indenizar, decorrente de força maior, provocada por ato de terceiro.

O POVO Online entrou em contato com a Enel na manhã desta quinta-feira, 13, e aguarda retorno sobre a decisão do TJCE. 

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