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Código de Trânsito Brasileiro: motos permanecem podendo transitar entre as faixas das vias

No texto original, era previsto que fosse estabelecido preceitos para que fosse permitido a circulação
13:46 | Out. 15, 2020
Autor Redação O POVO
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Tipo Notícia

Na terça-feira, 16, foram aprovadas as mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A sanção foi divulgada pelo presidente Jair Bolsonaro em transmissão nas redes sociais na terça-feira, 13, e posteriormente a Secretaria Geral da Presidência divulgou as explicações dos trechos vetados. Com as alterações, quem anda de moto vai poder continuar transitando pelos chamados corredores, espaços entre as faixas nas vias, independente de como está o fluxo de carros.

A proposta da Câmara, no texto original, era definir regras para a circulação de motocicletas, motonetas e ciclomotores para quando o trânsito estivesse parado ou lento. Assim, os motociclistas deveriam transitar com velocidade "compatível" com a segurança dos pedestres e demais veículos nessas situações. Entretanto, esse artigo foi inteiramente vetado e, por consequência, também foi vetado o parágrafo único do artigo 211, sobre aplicação de infrações à passagem de motocicletas, motonetas e ciclomotores.

A justificativa apresentada foi baseada em questões legais e afirmando sobre mobilidade com esse tipo de fluxo entre os carros. "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo restringe a mobilidade e gera insegurança jurídica". A explicação para o veto acrescenta que "há ampla possibilidade de circulação entre os veículos e a proposta reduz a mobilidade das motocicletas, motonetas e ciclomotores". Segundo o presidente, esse seria o diferencial desses veículos e colaboraria na redução dos congestionamentos.

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"Além disso, a dificuldade de definição e aferição do que seja "fluxo lento" aumenta a insegurança jurídica, sendo inviável ao motociclista verificar se está atendendo eventual regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), gerando insegurança jurídica na aplicação da norma", afirma o texto.

Outra mudança é sobre o uso das viseiras nos capacetes. Atualmente, a retirada da viseira é considerada infração gravíssima e agora passa a ser infração média, valendo também para o passageiro da garupa. Além disso, nova lei altera e estabelece multa para motociclistas que transportem crianças menores de 10 anos na garupa da moto. O era limite era de 7 anos.

Confira outros vetos do presidente, apresentados pela Secretaria Geral da Presidência:

Especialista em medicina de tráfego

Art. 147: a expressão "com titulação de especialista em medicina de tráfego” viola o princípio constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidos os requisitos mínimos de qualificação profissional.

Art. 5: em consequência, vetou-se também este artigo pela razão de não se mostrar adequada a previsão de restringir a realização dos exames de aptidão física e mental apenas aos médicos e psicólogos peritos examinadores, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito."

Autorização especial para tráfego de veículo de transporte de carga

1° parágrafo do art. 101: previa que a emissão de Autorização Especial de Trânsito (AET) para todo veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte de carga, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, seria concedida por meio de requerimento que especifique as características do veículo ou da combinação de veículos e da carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial ou o período a ser autorizado.

Embora se reconheça o mérito da proposta, a medida poderia inviabilizar as atividades do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Esse dispositivo contraria o interesse público ao promover um acréscimo de demanda desproporcional às atividades atualmente desempenhadas pelo DNIT.

Avaliação psicológica de condutor

1° parágrafo do caput do art. 268: determinava a realização de avaliação psicológica ao condutor que colocar em risco a segurança do trânsito (inciso V). A inclusão desse inciso no caput contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica, ao encerrar norma restritiva de direito aberto e que admite interpretação, diante da ausência de critérios objetivos que a sustentem. Ademais, o dispositivo trata a avaliação psicológica como uma punição, o que não se coaduna com as punições estabelecidas no CTB."

Comunicação sobre transferência de propriedade de veículo

Art. 233-A: previa multa aplicável ao antigo proprietário (vendedor), caso este deixasse de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal o comprovante de transferência de propriedade, no prazo de 60 dias, depois de expirado o prazo concedido ao comprador do veículo. A medida contraria o interesse público ao instituir a dupla penalização ao vendedor, uma vez que o art. 134 da proposta de alteração do CTB já prevê a penalidade de responsabilização solidária em relação à multa imposta ao comprador, caso ele não informe quem é o novo titular do veículo."

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